OPINIÃO: COMO O ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES DE 2020 PODE VIR A SER INCONSTITUCIONAL




Por: Guilherme Francisco Souza Perez acadêmico de Direito pela Universidade de Cuiabá (Unic) e co-fundador do Perfil Jurídico Direitistas.

Que a pandemia da Covid-19 trouxe, além de uma gigantesca crise sanitária, uma preocupante crise jurídica, isso é inegável e já aceito pela doutrina. Não só o Brasil, mas, como também, o resto do mundo não esperava por uma pandemia de tamanha magnitude. Isso fez com que os países tivessem que adotar diversas medidas para conter o alastramento do vírus, medidas essas que, em muitos casos, tiveram de ser adotadas mediante a criação de novas normas para regular tal momento extraordinário.

No Brasil não foi diferente, desde novas normas trabalhistas até emenda à Constituição Federal tiveram de ser aprovadas. A tratada no presente artigo é a EC 107/2020, que prevê a alteração, excepcional, das datas em que serão realizadas as eleições municipais, previstas até então para o mês de outubro, conforme a previsão constitucional do artigo 29, I e II. Medida essa que, tomada pelo Poder Legislativo federal, deve ser louvada, pois demonstra clara preocupação com a manutenção da democracia e a continuidade do combate à pandemia. Inclusive, pois, não prorroga o mandato dos atuais eleitos, o que pode vir a ser discutido em um momento futuro dependendo da situação sanitária em que se encontrar o país ou alguns municípios.

Antes de nos aprofundarmos no tópico frasal, há de se louvar outra medida implementada pela referida EC, sendo ela a possibilidade de um novo adiamento, porém, desta vez, não mais por meio da promulgação de uma emenda constitucional, o que não seria viável devido ao rigoroso trâmite. Conforme dispõe o artigo 1º, §4º, que trata da possibilidade de um novo adiamento:

"§4º. No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o artigo 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral".

Criou-se base legal para o adiamento via decreto legislativo após provocação do Tribunal Superior Eleitoral, o que agilizará a tomada da medida, se necessária.

Porém, a problemática principal, se dá em face do artigo 2º da referida EC, que dispõe do seguinte texto:

"Artigo 2º — Não se aplica o artigo 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional'.

Visando ao melhor entendimento da tese aqui apresentada, segue o texto do artigo 16/CF:


"Artigo 16  A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Tendo noção agora do real problema, surge o questionamento: pode uma emenda constitucional afastar a aplicação de um artigo da Lei Maior?

Tratando do caso específico, interessante ressaltar que a EC 107/2020 não alterou o texto de nenhuma norma constitucional, e ainda determinou que o adiamento será das eleições de 2020, ou seja, findado o referido pleito, tal norma terá sua eficácia exaurida.
Com base no que foi dito, por toda a questão de legalidade extraordinária, e por saber que a norma terá sua eficácia esgotada, repete-se a pergunta: pode uma emenda constitucional afastar a aplicação de um artigo da Lei Maior?

Há de se entender que tal adiamento é a única solução para o momento, caso contrário, seria necessário a prorrogação do mandato de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores para cinco anos, o que dificilmente seria aceito como algo extraordinário e ensejaria em massivos pedidos para a prorrogação definitiva. O que entendo como um retrocesso. Entretanto, mesmo nos valendo de um momento totalmente fora dos padrões, não pode a Corte Suprema, em hipótese alguma, admitir uma possível aplicação inconstitucional de uma norma por ser esta a "única" saída. Se tal afastamento viola o princípio da anterioridade da lei eleitoral, resta, infelizmente, a declaração de sua inconstitucionalidade e a não aplicação da EC 107/2020 na próxima eleição, todavia, seguimos adiante abrindo pensamento para uma possível reversão desta situação.

Em face de toda a modernidade tecnológica, poderia ser proposto a realização das eleições de maneira virtual e continuadamente obrigatória, contudo, tal tese "cai pelo chão" ao compararmos com a plataforma do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), também mantida pelo governo, que não suporta a elevada demanda de estudantes, e majoritariamente eles, que acessam simultaneamente para concorrer a uma vaga em uma universidade federal, que dirá uma plataforma digital para suportar mais de 200 milhões de pessoas simultaneamente.

Tratando-se inclusive do próprio STF, há dois entendimentos que podem ser usados no referido caso, o firmado na ADI 3.685, de relatoria da ministra Ellen Gracie, em que se julgou "... para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no artigo 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência"; e o outro é o apresentado na ADI 3.345, de relatoria do ministro Celso de Mello, em que se tratava da Resolução do TSE 21.702/2004, ação essa que foi julgada improcedente nos termos em que a resolução "... não ofendeu a cláusula constitucional da anterioridade eleitoral (...), seja porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório".

Até o dia da produção do presente artigo, 13 de julho, não foi ajuizado nenhuma ferramenta de controle concentrado perante o STF, contudo, seria de extrema relevância jurídica o posicionamento da corte, visto a legalidade extraordinária vivida pelo país, e pelo resto do mundo, fazendo uma possível interpretação, do ponto de vista que tal emenda não trouxe alterações ao processo eleitoral, mas, sim, um mero aperfeiçoamento ao atual momento, o que justificaria o afastamento do princípio da anterioridade da lei eleitoral.

Fonte: Conjur

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