Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
Prezado(a)s
Leitore(a)s,
A Revista Consultor Jurídico (Conjur) traz na sua edição de hoje (13) matéria publicada pelo repórter Tiago Ângelo sobre decisão favorável a dupla Roberto e Erasmo Carlos contra a Universal Music. A
alienação patrimonial definitiva só pode ocorrer quando os autores de uma
determinada obra recebem remuneração pela transferência dos direitos autorais.
Caso isso não ocorra, o contrato entre as partes pode ser apenas
temporário.
O
entendimento é da juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 2ª Vara Empresarial do
Rio de Janeiro, ao autorizar, em caráter liminar, a rescisão contratual de
Roberto Carlos e Erasmo Carlos com a Universal Music. Com a decisão, os músicos
recuperam os direitos sobre obras produzidas entre as décadas de 1960 e
1990.
Roberto
e Erasmo acusam a gravadora de ter abandonado a gestão contratual e de pagar
remunerações irrisórias pela execução de músicas em serviços de streaming.
De acordo com a magistrada, a Universal sequer poderia utilizar essa tecnologia
para comercializar a obra.
"Os
contratos foram celebrados entre as partes quando ainda não havia as novas
modalidades de exploração da obra. Dessa forma, como a lei de direitos autorais
(Lei
9.610/98), em seu artigo 49, dispõe que a cessão [de direitos] só opera com
relação às modalidades de utilização já existentes na data do contrato, a
ré não poderia comercializar a modalidade de 'streaming"', afirma a
decisão.
Cessão
x Edição
No
pedido, Roberto e Erasmo solicitaram que o contrato de cessão de direitos
autorais fosse convertido em contrato de edição. No primeiro caso, ocorre a
transferência total da obra do autor, salvo os direitos de garantia moral, tal
como definido no artigo 49 da lei de direitos autorais.
Já
no contrato de edição, definido no artigo 56, a gravadora pode reproduzir e
divulgar a obra, tendo autorização, em caráter de exclusividade, de publicar e
explorar o produto dentro de condições pactuadas com os autores.
"Como
se verifica no contrato assinado pelas partes, apesar de intitulado 'Cessão de
direitos autorais', não houve estipulação de remuneração pela transferência
definitiva da obra dos autores. O contrato é, portanto, de edição das obras
produzidas pelo compositor contratado, onde há obrigação da editora de divulgar
e explorar a obra e a pagar contraprestação periódica relativa ao trabalho de
edição', prossegue a decisão.
A
juíza salienta, ainda, que como forma de proteger o compositor, a lei de
direitos autorais define que transferências temporárias podem ocorrer no prazo
máximo de cinco anos. Desta forma, determinou a rescisão do contrato de cessão,
reconhecendo os contratos assinados entre os músicos e a Universal como sendo
de edição.
Processo 0321281-04.2018.8.19.0001
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