JUÍZA CONDENA FLUMINENSE A PAGAR MAIS DE R$ 3 MILHÕES À UNIMED


Fluminense terá que pagar a Unimed valores relativos a venda do jogador Jean

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Prezado(a)s Leitore(a)s,

Em matéria publicada hoje (18) pelo repórter da Revista Consultor Jurídico, traz informações de que  a juíza Marisa Simões Mattos Passos, da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o Fluminense a pagar mais de R$ 3 milhões à Unimed-Rio. 

Ainda segundo a matéria, a  decisão foi provocada por ação da ex-patrocinadora do clube carioca, que alegou que havia adquirido 75% dos direitos econômicos do jogador Jean Raphael Vanderlei Moreira, que acabou vendido para o Palmeiras.


Com isso, a Unimed sustenta que é credora de 75% dos valores envolvidos na transferência do atleta. A empresa também afirma que o contrato firmado com o Fluminense obriga o clube a, dentre outras obrigações, avisar sobre potenciais interessados nos direitos econômicos de Jean, que joga como lateral ou volante.


O Fluminense, por sua vez, alega que a Unimed não estava cumprindo com o pagamento do contrato no momento da venda dos direitos do jogador e que a ex-patrocinadora busca se beneficiar da venda de atletas do clube das Laranjeiras.


Ao analisar o caso, a magistrada aponta que a suspensão de pagamento por parte da Unimed é referente a outro contrato, relativo a direito de imagem. "Ou seja, estão em questão contratos distintos, devendo ser afastada a tese de que foram formados contratos coligados, tendo em vista que estes se verificam quando há uma pluralidade de negócios jurídicos ligados por um nexo funcional, tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. Não é essa a hipótese dos autos", diz trecho da sentença.


Diante disso, a juíza decidiu acatar o pedido da Unimed e condenou o Fluminense a pagar o valor do 75% dos direitos do atleta além de multa contratual de 10% sobre o débito total, e dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a citação.


Clique aqui para ler a decisão
0011478-36.2019.8.19.0001


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