EDITORIAL : "O DIREITO DE UM CIDADÃO CESSA QUANDO INICIA O DO OUTRO"



foto ilustração internet

Por:Taciano Gustavo Medrado Sobrinho
Professor, engenheiro , Administrador

Prezado(a)s Leitore(a)s,

No atual momento em que todo cidadão se vê obrigado a manter-se em isolamento social dentro das suas residencias por força da pandemia do novo coronavirus vários conflitos envolvendo vizinhos tem sido noticiados pela mídia televisiva e pelas redes sociais. As pessoas precisam compreender que o fato delas estarem impedidas de saírem as ruas, baladas, clubes, prais não lhe dão o direito de, por estarem  dentro da sua propriedade ela pode tudo. as leis continua continuam valendo elas não foram revogadas por causa da pandemia.

Um dos fatos mais comum e que tem gerado sérios  conflitos, inclusive com registros de casos de discussões e mortes, é o uso exagerado do som por parte de alguns cidadãos que, por estarem cumprindo isolamento social  se veem no direito de colocarem musicas em volumes altíssimo extrapolando os limites estabelecido pela lei do silencia que são no máximo de 80 decibéis, o que é um inverdade. é preciso  compreender que o seu direito termina quando começa o do outro e isso tem que ser respeitado em uma relação em sociedade. 

Para corroborar com o que estamos afirmando nesse editorial, estamos tomando por empréstimo e reeditando  uma matéria publicada na Revista consultor Jurídico- Conjur de autoria do repórter Rafa Santos, intitulada "TJ-SP proíbe deputado federal de dar festas em sua casa"



Vamos a matéria!

- Dentro de sua zona, o proprietário pode, em regra, retirar da coisa que é sua todas as vantagens, conforme lhe for mais conveniente ou agradável; porém, a convivência social não permite que ele aja de tal forma que o exercício passe a importar em grande sacrifício ou dano ao seu vizinho.

Com base nesse entendimento, o juízo da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar proibindo o deputado federal Guilherme Mussi de dar festas em sua residência na capital paulista.

A decisão foi provocada por ação de uma vizinha do parlamentar que alega que tem sofrido há anos com excesso de barulho e perturbação. A reclamante alega que o hábito não cessou durante a pandemia.

Uma das festas foi promovida no dia 23 de maio —  em meio a um feriadão antecipado para aumentar o isolamento social em São Paulo — e os vizinhos tiveram que chamar a Polícia Militar pelo excesso de barulho. 

Ao analisar o pedido que foi indeferido na 1ª instância, o relator, desembargador Felipe Ferreira, citou o artigo 1.277, do Código Civil, que mostra de maneira "inequívoca que vizinhos não podem abusar do direito em relação à coexistência harmônica com ouros vizinhos".

"Há muito o agravado vem demonstrando o mesmo comportamento antissocial de desrespeito ao próximo, posto que em sua antiga residência já vinha adotando a mesma atitude de menoscabo à sua vizinhança, como se verifica da decisão judicial que instrui o presente pedido", diz trecho da decisão.

O advogado da reclamante, André Furegate de Carvalho, do escritório Cortez de Carvalho & Furegate Sociedade de Advogados, exaltou a decisão. "A liminar está correta, já que o mau uso da propriedade restou caracterizado pelo excesso de barulhos e ruídos dos encontros promovidos pelo réu e a determinação judicial objetiva justamente resguardar o sossego, a segurança e a saúde da autora da ação", argumenta.

Na decisão, o magistrado também estipulou uma multa de R$50  mil por ato de descumprimento até o limite de R$ 500 mil.  - 

Clique aqui para ler a decisão
2155588-68.2020.8.26.0000



Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

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