INTERESSE PÚBLICO: MP 966 E A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS






Por Paulo Modesto
 

Professor da Faculdade de Direito da UFBA, presidente do instituto Brasileiro de Direito Público e Membro do ministério  Público da Bahia.


A responsabilidade civil (patrimonial) e administrativa (disciplinar) dos agentes públicos não se define por presunção ou pela simples ocorrência de dano à administração ou a terceiros. É exatamente o contrário: a ação ou omissão de agentes no campo funcional presume-se de boa-fé e conforme ao direito.


Para que a responsabilidade dos agentes públicos irrompa é fundamental que: 


Primeiro : o  dano ou o agravamento do risco de dano seja antijurídico (não se deva suportar ou tolerar);


Segundo:  seja relevante (não insignificante);


Terceiro:  reprovável (possível de evitação e não justificado);


Quarto:  culpável (deliberado, previsível ou resultante de erro de conduta evitável);


Quinto:  diretamente imputável à ação ou omissão específica do agente público (individualizável e vinculado ao exercício da função pública). 


Todos esses elementos exigem investigação e prova das circunstâncias concretas do agir ou da inação dos agentes no exercício de função e da presença de causas excludentes da responsabilidade.


Trata-se de responsabilidade subjetiva, diversa da responsabilidade objetiva do Estado. Na responsabilidade subjetiva, além do nexo de imputação e da lesão ao bem jurídico em si, perquire-se o dolo ou a culpa do suposto infrator. Qual o grau da culpa? Essa é questão esclarecida pela recente Medida Provisória 966, de 13 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial do dia seguinte.


A rigor, a MP 966 introduz normas interpretativas e, caso venha a ser convertida, terá caráter de lei interpretativa. São enunciadas prescrições que detalham ou clarificam o disposto no artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), artigo introduzido pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.


O que prescreve esse enunciado da LINDB? Ei-lo:



"Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."




Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

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