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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral
decidiu que a cota de 30% de candidaturas de mulheres nas eleições
também deve ser aplicada pelos partidos nas disputas pelos cargos
em diretórios nacionais, regionais e municipais.
A questão foi decidida a partir de uma consulta
formulada pela deputada federal Lídice da Mata (PSB-BA). A parlamentar pediu ao
TSE que esclareça se o mínimo de 30% de candidaturas femininas estabelecido
pela Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) também poderia ser aplicado nas eleições
para os cargos de direção dos partidos.
Ao julgar o caso, os ministros
seguiram entendimento da relatora e presidente do TSE, Rosa Weber. Para a
ministra, embora as legendas tenham autonomia, há uma lacuna legislativa sobre
cotas de gênero para os cargos de direção e a Justiça Eleitoral deve estimular
a participação feminina na politica.
"Largo campo permanece a
percorrer rumo à reversão desse cenário. A presente deliberação,
indiscutivelmente, faz parte dessa trilha de profundas reflexões e transformações
por que passa a promoção da igualdade de gênero para correção da histórica
disparidade entre as representações feminina e masculina no parlamento",
afirmou a relatora.
Ao votar, o vice-presidente do TSE,
ministro Luís Roberto Barroso, propôs que fosse encaminhado um apelo ao
Congresso Nacional para que essa obrigatoriedade do cumprimento da reserva de
gênero de 30% nas candidaturas dos órgãos internos de partidos seja incluída na
legislação, com a previsão de sanções às legendas que não a cumprirem.
Para o ministro, as sanções deveriam
passar a ser aplicadas após a declaração de omissão legislativa nessa matéria.
A proposta do ministro Barroso foi acolhida pela maioria dos ministros.
Segundo quesito
Quanto ao segundo questionamento, acerca do indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária que não tenham observado o percentual de 30%, a ministra Rosa Weber respondeu negativamente. Em seu entendimento, a afirmação do primeiro quesito da consulta ocorre “sem vinculatividade normativa, em caráter abstrato e sem natureza sancionatória”.
Dessa forma, os pedidos de anotação
dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva
de 30% serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.
Em seu voto, o ministro Luiz Edson
Fachin abriu divergência quanto à resposta ao segundo quesito, propondo que
também ele fosse respondido afirmativamente. De acordo com o magistrado, não
deveriam ser promovidas as anotações de órgãos de direção partidária cujas
legendas não comprovem a observância da reserva de gênero na escolha de seus
membros.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Og
Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto seguiram o voto da relatora.
Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Fachin os ministros Luis Felipe
Salomão e Sérgio Banhos.
Com informações da Agência Brasil e da
assessoria de imprensa do TSE.
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