FGTS : SAQUE INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS




Da Redação
Prof. Taciano Medrado

Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,

A Lei 8.036/1990, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em seu artigo 20, inciso XVI, estabelece que o trabalhador poderá movimentar sua conta vinculada em caso de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”. Uma das possibilidades para que os valores depositados possam ser sacados em sua integralidade é a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, como o que vivemos hoje.


Em 20 de março de 2020, com o reconhecimento do estado de calamidade pública, por meio do decreto legislativo 06/2020, se esperava que o Governo liberasse o saque do FGTS aos trabalhadores, no valor de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), conforme dispõe o artigo 20XVI, alínea ‘c’, da Lei 8.036/1990. Entretanto, a Medida Provisória 946, permite o saque de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).


Acontece que, nos termos da medida provisória supra citada, a liberação do FGTS se dará apenas a partir do dia 15 de junho, de acordo com o cronograma de atendimento a critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, o que não se mostra razoável, pois, caso o cronograma seja semelhante ao utilizado para o saque imediato, que se baseou na data de aniversário dos trabalhadores, muitos só terão acesso em setembro, outubro e meses subsequentes, podendo a situação que deu causa a tal liberação, ou seja, a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia, ter cessado, perdendo o objetivo que ensejou o referido saque.


Nesse sentido, o cenário atual pede urgência e não é viável aguardar a liberação na forma disposta na referida medida provisória, pois as necessidades não podem esperar! Ocorre que, como não foi expedida nenhum dispositivo legal que permita o saque de valores maiores e nem em data anterior à estabelecida pela medida provisória, pedidos feitos diretamente à Caixa Econômica, têm sido negados, sob alegação de ausência de norma regulamentadora, obrigando muitos trabalhadores a ingressar com ação judicial para ter o seu direito reconhecido.


No âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento tem sido no sentido de que, tendo em vista que o Decreto Estadual 64.881/20 e Municipal 59.291/20 determinaram a suspensão de diversas atividades comerciais, fabris e prestadores de serviços, é inegável que muitos trabalhadores se encontram em estado de necessidade, devendo ser autorizada a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, tal qual vivemos, em razão da COVID-19.


O Judiciário vem concedendo liminarmente aos trabalhadores, desde que, comprovada a necessidade de uso do montante, o direito ao levantamento do FGTS, limitado ao valor de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), conforme dispõe o artigo 20XVI, alínea ‘c’, da Lei 8.036/1990 c/c o artigo  do Decreto 5.113/2004.


Dessa forma, ante a necessidade da urgência, caso o trabalhador tenha alguma dúvida se preenche ou não os requisitos necessários para ajuizamento de ação pleiteando o levantamento do FGTS, no valor de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), deverá consultar um profissional especializado.



Fonte:  Conjur


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