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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Pandemia
do Coronavírus: Paulo Bomfim amplia decreto, impede acesso ao Mercado do
Produtor de caminhoneiros oriundos de cidades com casos confirmados e restringe
serviços bancários aos meios eletrônicos
Foram
ampliadas medidas restritivas como forma de prevenir e combater a propagação do
coronavírus do H1N1 em Juazeiro (BA).
Algumas medidas já haviam sido amplamente
divulgadas, a exemplo do fechamento do comércio, do Camelódromo e das feiras
livres, dos bares e restaurantes, da suspensão de cobrança da Zona Azul e de
restrições de acesso ao Mercado do Produtor.
Agora vigora também o impedimento
de acesso ao Mercado do Produtor de caminhoneiros oriundos de cidades com casos
confirmados da Covid-19, a restrição dos serviços bancários aos meios
eletrônicos, a suspensão de atividades em quaisquer equipamentos públicos
destinados às práticas de esporte e lazer como nos casos do Parque Fluvial, da
Orla 2 e do Parque Lagoa de Calu, entre outras medidas.
São suspensões e
restrições temporárias, necessárias para conter o avanço do contágio entre a
população de Juazeiro. Juazeiro foi o primeiro município da Bahia a tomar
medidas necessárias, tão logo ficou evidente o alastramento do coronavírus pelo
Brasil.
Confira todas as determinações.
O Prefeito Paulo Bomfim Decreta:
Art.
1º. Ficam determinadas novas medidas preventivas e de enfrentamento da
emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19 e do H1N1, conforme
resoluções do Comitê de Prevenção e Enfrentamento, homologadas pelo Chefe do
Poder Executivo, na forma que segue neste Decreto.
Art. 2º. Fica determinado o
fechamento do Comércio a partir do dia 24 de março de 2020, mantendo abertos
apenas farmácias, supermercados, mercadinhos, padarias, açougues, casas de rações,
lojas de defensivos e insumos agrícolas, preservando em todos os casos, o
distanciamento e limite máximo de pessoas em cada ambiente.
1º. O fechamento
estabelecido no caput deste artigo abrange também as casas lotéricas e demais
correspondentes bancários.
2º. Fica determinado que farmácias, mercadinhos,
casas de rações e supermercados devem disponibilizar álcool em gel 70% para
higienização dos clientes.
Art. 3º. Fica determinada a suspensão do atendimento
presencial nos estabelecimentos das instituições bancárias situados no
território do Município de Juazeiro.
1º. Nas agências e postos deverá funcionar
somente o autoatendimento, com controle de acesso e sinalização horizontal
indicando a distância mínima de 1 (um) metro entre cada pessoa.
Art. 4º. Fica
determinado o fechamento dos mercados, feiras livres e camelódromo a partir do
dia 24 de março de 2020.
Art. 5º. Fica determinado o fechamento dos bares e
restaurantes a partir do dia 24/03/2020, permitindo o funcionamento apenas para
o serviço delivery.
Art. 6º. Fica restringido o acesso ao Mercado do Produtor a
partir do dia 24/03/2020, impedindo a entrada de caminhoneiros oriundos de
outras cidades com casos já confirmados de COVID-19. Parágrafo único. A
Autarquia Municipal de Abastecimento (AMA) deverá disciplinar a entrada do
caminhão e mercadorias na hipótese do caput.
Art. 7º. Fica determinado que a
direção da Autarquia Municipal de Abastecimento (AMA)deverá limitar e divulgar
o número de caminhões e carrinheiros que terão acesso por período.
Art. 8º.
Recomenda aos órgãos estaduais e federais o controle das rodovias de acesso a
Juazeiro, impedindo a entrada de pessoas oriundas de cidades com casos já
confirmados de COVID-19.
Art. 9º. Fica determinado o fechamento de salões de
beleza e centros estéticos a partir do dia 24/03/2020.
Art 10. Recomenda-se ao
Governo do Estado o fechamento da Rodoviária de Juazeiro a partir do dia
24/03/2020.
Art. 11. Recomenda-se que o Governo do Estado proíba o acesso de
vans e ônibus do transporte alternativo/complementar à cidade a partir do dia
24/03/2020.
Art. 12. Fica determinado a higienização dos ônibus que transportam
os trabalhadores das fazendas da região de Juazeiro.
Art. 13. O transporte
coletivo urbano municipal terá circulação reduzida a partir do dia 24/03/2020,
restringindo-se seus itinerários aos seguintes horários:
I – das 05h às 08h;
II
– das 11h às 14h;
III – das 17h às 19h;
IV – das 21h às 23h.
Art. 14. Fica
suspensa a utilização de quaisquer equipamentos públicos destinados a esporte e
lazer, notadamente da Orla 2, Parque Fluvial e Lagoa de Calu.
Art. 15. Ficam
suspensas todas as férias, licenças e quaisquer dispensas de servidores
integrantes da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. Todos os Guardas Civis
Municipais eventualmente destacados para outros órgãos públicos deverão se
apresentar ao Comandante para as ações de enfrentamento da emergência em saúde.
Art. 16. Ficam suspensos todos os autogerenciamentos de jornada de agente
público no âmbito do Município, em especial daqueles com atribuições inerentes
à saúde.
Art. 17. Fica suspensa a cobrança do Zona Azul, a partir do dia 24 de
março de 2020, até o dia 31 de março de 2020.
Art. 18. Fica determinada a
suspensão do atendimento ao público nas secretarias municipais, exceto na
Secretaria de Saúde, SAAE, Secretaria de Fazenda (SEFAZ) e situações
emergenciais.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e
vigorará enquanto perdurar a emergência em saúde.
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