Foto reprodução OAB
Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Cláusulas
pétreas significam limitações de mudanças da Constituição vigente de país, ou
seja, dispositivos que não podem ser alterados nem mesmo por meio de Proposta
de Emenda Constitucional (PEC). É neste rol que está a decisão sobre a
prorrogação dos mandatos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores que tem
ganhado ainda mais repercussão nas últimas semanas diante do cenário incerto
criado pela pandemia do coronavírus no Brasil.
De acordo com o vice-presidente
nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Viana, as propostas de
prorrogação dos mandatos em vigência dos mandatos vigentes são expressamente
inconstitucionais e uma eventual decisão de alteração unicamente na data das
eleições cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral.
“A nossa Constituição de 1988, no
artigo em que trata do processo legislativo, estabelece limites a certos temas
que não podem ser objeto de Emenda Constitucional. Isso significa que essa
cláusula pétrea impede a mudança do mandato de quatro anos. Toda vez que a
Constituição se refere a mandatos fixa em quatro anos, com exceção dos
senadores, que são mandatos de oito anos”, afirmou Viana ao Bahia Notícias.
Nesta segunda-feira (23), o líder do
PSL no Senado, Major Olímpio, apresentou uma PEC para adiar para 2022 as
eleições municipais que estão marcadas para outubro deste ano. A ideia base é
unificar o pleito, desejo antigo da classe política brasileira.
No entanto, alertou o vice-presidente
da ordem, a conjugação de regras como de fixação de mandatos de quatro anos e a
impossibilidade de alterar o direito ao voto periódico inviabiliza a
constitucionalidade da matéria e impede o Poder Legislativo de versar sobre a
questão.
“O direito serve a vida e não a vida
serve o direito. Isso significa que em situações da vida social e da vida
biológica, em situações em que o Direito não possa resolver a situação naquele
momento, é preciso encontrar uma solução jurídica para as situações
extraordinárias. No entanto, a solução da crise do coronavírus não pode ser
contra a democracia. E um dos itens da nossa democracia com a Constituição de
1988 é o mandato de quatro anos”, reforçou.
Viana esclareceu ainda que, caso se
chegue a 1º de outubro sem condições de realizar a eleição em consequência da
pandemia, “a Justiça Eleitoral tem instrumento para avaliar se é o caso de
adiar a data da eleição". "Mas isso não significa que haverá prorrogação
dos mandatos dos eleitos”.
OS MANDATOS FINDAM EM 31 DE DEZEMBRO
Em uma situação hipotética, em que
não seja possível uma nova eleição até 31 de dezembro, data limite dos atuais
mandatos, de acordo com Luiz Viana, os mandatos, ainda assim, serão finalizados.
“Não tem previsão expressa na
Constituição sobre caso de coronavírus, mas quando trata do presidente e
vice-presidente da República ela [a Constituição ] trata que em casos de
impedimento ou vacância dos dois, assume o presidente da Câmara, o presidente
do Senado ou do Supremo, na ordem. Isso significa uma diretriz. Se vagar o
Executivo, prefeito e vice, chama o presidente da Câmara [Municipal]. Se vagar
o presidente da Câmara, chama o chefe do Judiciário, que é o juiz. Então, numa
eventual hipótese, a Justiça Eleitoral avaliaria quando pode realizar a
eleição. Em sendo a partir de 1º de janeiro, assume o juiz da cidade. Essa é a
única diretriz que podemos aproveitar”, explicou.
Para ele, contudo, “é preciso dar
tranquilidade as pessoas, sobretudo aos candidatos, dizendo que não é
juridicamente possível a prorrogação dos mandatos dos atuais exercentes, e que
cabe a Justiça Eleitoral avaliar, em casos fortuitos que impeça a eleição na
data marcada, fixar uma nova”.
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