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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
De acordo com publicações veiculadas pela imprensa local, por lei, o reitor e o vice-reitor de instituições federais de ensino são nomeados pelo presidente da republica, que avalia a lista elaborada pelo colegiado das instituições, chamado CONUNI , composto por professores (que representam 70% do grupo), funcionários e estudantes (os demais 30%).
Formalizar a escolha da consulta interna da universidade (isto é,
nomear o primeiro colocado da lista tríplice) é uma forma de respeitar a
autonomia universitária legitimando a sua escolha democrática .
O Ministério da Educação e Cultura vem argumentando de que não há hierarquia entre os indicados das listas tríplices. “A relação é enviada para o Ministério da Educação e a palavra final é do presidente da República”, diz o site oficial do MEC.
Ontem quinta-feira (20), o desembargador federal da 5ª Região Cid Marconi decidiu suspender temporariamente a lista tríplice.
Na decisão é citado o professor Ricardo
Santana de Lima, candidato a reitor que ficou em segundo lugar totalizando 17
votos. De acordo com o desembargador, Ricardo “não se encontra em efetivo
exercício na UNIVASF” e não poderia concorrer ao cargo. A ação foi movida pelos professores
Jorge Ramos e Ferdinando Carvalho.
Em nota, a defesa de Ricardo Lima afirmou
que “o Docente manteve suas atividades na UNIVASF, conforme contrato de gestão
entre a Universidade e a EBSERH: ministrando aulas, coordenando projetos de
pesquisas, orientando estudantes de pós-graduação e Vice-coordenador da
COREMU”
.
Abaixo integra da nota de defesa do professor Ricardo Santana de Lima :
"Foi prolatada uma decisão provisória na
data de 20 de fevereiro de 2020 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região
suspendendo o envio da lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário da
UNIVASF, para ocupar os cargos de Reitor e Vice-Reitor. A decisão argumenta que
o Docente Ricardo Santana de Lima não pode ser candidato a Reitor por estar
cedido a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, que faz a gestão
do Hospital pertencente a UNIVASF. Cumpre esclarecer que a decisão é
provisória, o Docente Ricardo Santana de Lima terá prazo hábil para apresentar
sua defesa e esclarecer todos os fatos expostos aos Nobres Julgadores do TRF 5ª
Região. A inscrição do referido Docente atendeu todos os requisitos do edital
das eleições, da Lei nº 5.540/68 e do Decreto nº 1.916/96.
A Lei nº 12.550/2011, que autorizou a
criação da EBSERH, dispõe que os servidores cedidos para a referida empresa
ficam com seus direitos e vantagens assegurados no órgão ou entidade de origem,
sendo a cessão ato meramente formal. O Docente manteve suas atividades na
UNIVASF, conforme contrato de gestão entre a Universidade e a EBSERH: ministrando
aulas, coordenando projetos de pesquisas, orientando estudantes de
pós-graduação e Vice-coordenador da COREMU.
Ricardo Santana de Lima possui o
direito de fazer parte da lista tríplice para Reitoria da UNIVASF, tendo em
vista que preenche todos os requisitos exigidos na legislação; tal fato será
oportunamente elucidado perante a Justiça.
Daniel da Nóbrega Besarria”
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