Foto: PNB
Da
Redação
Prof. Taciano Medrado
Segundo publicação de hoje (31), no blog PNB da jornalista Sibelle Fonseca , o ex-prefeito Joseph Bandeira permanece INELEGÍVEL . A decisão é de agosto, mas está valendo, segundo advogados consultados
pelo PNB. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira
Região, por unanimidade, negou embargos de declaração e mantém Joseph Bandeira
inelegível em razão da suspensão dos direitos políticos. Segundo a Lei da Ficha
Limpa, após condenação em segunda instância o sentenciado fica inabilitado para
concorrer a cargos eletivos.
Confira:
APELANTE : JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA ADVOGADO : BA00014496 – LUIZ
ANTONIO COSTA DE SANTANA E OUTRO(A) APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração
quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum
ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material
no julgado.
2. Inexistindo as omissões apontadas no acórdão, que se encontra
devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são
admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio
para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de
revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos
recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto
do acórdão.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem enquadrar-se
em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
Fonte: trf1.jus.br
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