EXTRA! EX-PREFEITO ISAAC CARVALHO TEM RECURSO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STF , NEGADO. CONTINUA INELEGÍVEL.




foto reprodução Internet
Da Redação
Prof. Taciano Medrado

Está disponível no site Tribunal Federal (STF) desde o início da tarde desta terça-feira (21) a decisão da Ministra Cármen Lúcia sobre o RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL, impetrado pelo advogado do ex-prefeito, o Dr. Luiz Antônio da Costa de Santana.

Na decisão a Ministra confirma o indeferimento do registro de candidatura, mantém a INELEGIBILIDADE por ausência de ofensa constitucional direta e pela falta de prequestionamento do caput do art. 5º da Constituição da República sobre o recurso extraordinário com agravo, por isso NEGA PROVIMENTO ao recurso.

É mais uma cena da saga do ex-prefeito em rever as derrotas que vem sofrendo em todas as instâncias da justiça.

Resta saber se o prefeito atual , Paulo Bomfim vai manter o cidadão comum Isaac Carvalho , Inelegível ,como secretario de governo . contrariando decisão judicial . 

Vejam abaixo decisão do TSE.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI nº 8.429/1993. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELAS ADCs 29 e 30 E ADI 4578. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.10.2012. 

Divergir do entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que deu provimento ao recurso especial eleitoral no sentido de que ‘a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90 não se aplica na espécie, circunstância que leva à reforma do acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Nelson Trabuco nas Eleições de 2012’, exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e reexame da moldura fática delineada nos autos. Precedentes. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo depende da análise da legislação ordinária aplicada no acórdão recorrido como razões de decidir, insuscetível de ser feita nessa instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 744.386-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.11.2014).

Nada há a prover quanto às alegações do agravante.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Fonte: site do STE

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