foto reprodução Internet
Da Redação
Prof. Taciano
Medrado
Está disponível no site
Tribunal Federal (STF) desde o início da tarde desta terça-feira (21) a decisão
da Ministra Cármen Lúcia sobre o RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL,
impetrado pelo advogado do ex-prefeito, o Dr. Luiz Antônio da Costa de Santana.
Na decisão a Ministra
confirma o indeferimento do registro de candidatura, mantém a INELEGIBILIDADE
por ausência de ofensa constitucional direta e pela falta de prequestionamento
do caput do art. 5º da Constituição da República sobre o recurso extraordinário
com agravo, por isso NEGA PROVIMENTO ao recurso.
É mais uma cena da saga do
ex-prefeito em rever as derrotas que vem sofrendo em todas as instâncias da
justiça.
Resta saber se o prefeito atual , Paulo Bomfim vai manter o cidadão comum Isaac Carvalho , Inelegível ,como secretario de governo . contrariando decisão judicial .
Resta saber se o prefeito atual , Paulo Bomfim vai manter o cidadão comum Isaac Carvalho , Inelegível ,como secretario de governo . contrariando decisão judicial .
Vejam abaixo decisão do
TSE.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI nº 8.429/1993. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELAS ADCs 29 e 30 E ADI 4578. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 16.10.2012.
Divergir do entendimento do acórdão proferido pelo
Tribunal Superior Eleitoral, que deu provimento ao recurso especial eleitoral
no sentido de que ‘a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC
64/90 não se aplica na espécie, circunstância que leva à reforma do acórdão que
indeferiu o pedido de registro de candidatura de Nelson Trabuco nas Eleições de
2012’, exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie
e reexame da moldura fática delineada nos autos. Precedentes. A análise da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo
extremo depende da análise da legislação ordinária aplicada no acórdão
recorrido como razões de decidir, insuscetível de ser feita nessa instância
extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 744.386-AgR,
Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.11.2014).
Nada há a prover quanto às
alegações do agravante.
Pelo exposto, nego
provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art.
932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de
2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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