POSSO PROCURAR A JUSTIÇA DO TRABALHO SEM ADVOGADO? QUAIS CUIDADOS DEVO TOMAR?




Por: Por: Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós graduando em Direito do Trabalho, atuante nas áreas, trabalhista, cível e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.

Você já deve ter escutado alguém dizer que “não precisa de advogado para entrar com uma ação na justiça”, e saiba que é verdade!


O termo técnico para tal conduta é Jus Postulandi, que pode ser definido como a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça.

Difícil não? Traduzindo, nada mais e que a capacidade de alguém ir ao poder judiciário sem a intervenção de um advogado, ou seja, uma pessoa sem o conhecimento técnico necessário, levar até o juiz seu problema e aguardar uma solução.

Tal situação é plenamente possível em alguns ramos do direito, por exemplo, no juizado especial cível, criado pela Lei 9.099/95, que em seu artigo 9º, é clara, as causas que tenham valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado é facultativa:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Outro exemplo onde é possível a parte buscar a proteção de seus direitos sem a intervenção de um advogado é na justiça do trabalho, e tal garantia encontra-se no artigo 791 da CLT:

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Pela lei, tanto o empregado quanto o empregador podem ir desacompanhados de advogado, mas, já advertimos desde logo, é altamente recomendável que tanto o empregado quando o empregador compareçam com seus respectivos advogados, isso evita equívocos e até mesmo injustiças, afinal, este profissional passou anos se preparando para atuar somente com isto, o seu dia-a-dia é resolver problemas desta natureza, por isso, sempre procure a orientação de um advogado.

Mas, se mesmo assim você quer prosseguir, quais os cuidados devem ser tomados e quais são os procedimentos? Vamos apontar a seguir, alguns dos principais temas, claro que neste artigo não teríamos como esgotar o assunto, haja vista que com a edição da Lei 13.467/2017, muitos aspectos ainda estão deixando os juristas de cabelos em pé, também, porque são vários detalhes que devem ser observados.

O primeiro cuidado a se tomar é em como será apresentada a reclamatória trabalhista, pois, o artigo 840 da CLT nos diz que ela pode ser escrita ou verbal.

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

Após isso, é preciso ficar atento em relação aos valores apontados na petição inicial, isto pois, após a reforma, é requisito da petição inicial (documento que “inaugura” o processo) a valoração dos pedidos, conforme diz a parte final do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT.

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Mas o que seriam esses valores?

Veja, se a parte busca o pagamento de diferenças das horas extras por exemplo, que ocorrem quando existe a efetiva prestação de serviços superiores a 8 horas diária ou 44 horas semanais – existem regras diferentes para categorias diferentes, vai depender do caso concreto – é necessário que a parte apresente estes valores, ou seja, que ela diga qual é o valor devido pelo trabalho realizado além da carga horária normal.

Caso a parte opte por apresentar sua reclamação de forma verbal, a CLT, também em seu artigo 840, parágrafo segundo, diz quais serão os próximos passos, o chefe do cartório, ou um funcionário por ele designado, irá reduzir a termo, ou seja, escrever tudo que a pessoa pretende ver respondido pelo poder judiciário:

§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.


Aqui cabe uma importante observação, a reforma trabalhista trouxe profundas mudanças no dia a dia da advocacia, isso traz reflexo para todos os envolvidos no processo, as partes, o juiz e os serventuários da justiça – quem literalmente faz a “coisa andar”, os funcionários do cartório.

Ora, todos precisaram se adequar a estas mudanças, precisaram estudar e buscar se adaptarem às novas regras, isto porque, caso aquele que procura o poder judiciário não seguir as regras do jogo, não terá sucesso no processo, é o que nos mostra o parágrafo terceiro do artigo 840 da CLT:

§ 3º – Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

O poder judiciário está cheio de decisões para ambos os lados sobre o tema, ou seja, alguns entendem que estas novas regras mais atrapalham que ajudam a tornar o processo mais eficaz, outros, que como estas são as novas regras elas devem ser seguidas e ponto final.

O que podemos afirmar é, são regras que estão na lei, portanto, devem ser seguidas, e não existe qualquer exceção, seja para advogados, seja para partes que procuram sozinhas as portas do judiciário.

Voltando para os cuidados a serem tomados após a reforma da CLT, temos um ponto que merece extrema atenção, honorários de sucumbência!

Veja, mesmo que a parte procure a justiça sem advogado, caso perca, deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, esta regra é encontrada no artigo 791-A da CLT:

Art. 791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Mas o que são esses honorários de sucumbência?


Podemos traduzir de forma literal como sendo o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. É popularmente chamado entre os advogados de “salário”, tendo em vista que o pagamento é feito pela parte vencida (quem perde) diretamente ao advogado da parte vencedora na ação.

Esta previsão já existe na área cível, mas é novidade na área trabalhista, por isso, ainda vêm causando dúvidas, mas o importante é que a parte precisa saber disso antes mesmo de entrar com a ação, pois, o pagamento será devido ainda que a vitória seja parcial, conforme o parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT:

§ 3º – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

O pagamento destes honorários de sucumbência não será devido quando, a parte perdedora for beneficiária da justiça gratuita, desde que não tenha obtido qualquer crédito com o processo onde foi condenada ou em outro, e desde que, no prazo de dois anos a contar do término do processo, o credor (quem tem direito a receber os honorários) demonstre que não existe mais a situação de insuficiência de recursos.

Esta condição está descrita no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT:

§ 4º – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

fonte: Jusbrasil 



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