Por: Por: Bruno
Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro
Universitário UNINTER, pós graduando em Direito do Trabalho, atuante nas áreas,
trabalhista, cível e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.
Você já deve ter escutado alguém dizer que “não precisa de advogado para entrar com uma ação na justiça”, e saiba que é verdade!
O
termo técnico para tal conduta é Jus
Postulandi, que pode ser definido como a capacidade que se faculta
a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na
Justiça.
Difícil
não? Traduzindo, nada mais e que a capacidade de alguém ir ao poder judiciário
sem a intervenção de um advogado, ou seja, uma pessoa sem o conhecimento
técnico necessário, levar até o juiz seu problema e aguardar uma solução.
Tal
situação é plenamente possível em alguns ramos do direito, por exemplo, no
juizado especial cível, criado pela
Lei 9.099/95, que em seu artigo 9º, é clara, as causas que
tenham valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado é
facultativa:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários
mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado;
nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Outro exemplo onde é possível a parte buscar a
proteção de seus direitos sem a intervenção de um advogado é na justiça do
trabalho, e tal garantia encontra-se no artigo 791
da CLT:
Art. 791 – Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
suas reclamações até o final.
Pela
lei, tanto o empregado quanto o empregador podem ir desacompanhados de
advogado, mas, já advertimos desde logo, é altamente recomendável que tanto o
empregado quando o empregador compareçam com seus respectivos advogados, isso
evita equívocos e até mesmo injustiças, afinal, este profissional passou anos
se preparando para atuar somente com isto, o seu dia-a-dia é resolver problemas
desta natureza, por isso, sempre procure a orientação de um advogado.
Mas,
se mesmo assim você quer prosseguir, quais os cuidados devem ser tomados e
quais são os procedimentos? Vamos apontar a seguir, alguns dos principais
temas, claro que neste artigo não teríamos como esgotar o assunto, haja vista
que com a edição da Lei
13.467/2017, muitos aspectos ainda estão deixando os juristas
de cabelos em pé, também, porque são vários detalhes que devem ser observados.
O primeiro cuidado a se tomar é em como será
apresentada a reclamatória trabalhista, pois, o artigo 840 da CLT nos diz que
ela pode ser escrita ou verbal.
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou
verbal.
Após isso, é preciso ficar atento em relação
aos valores apontados na petição inicial, isto pois, após a reforma, é
requisito da petição inicial (documento que “inaugura” o processo) a valoração
dos pedidos, conforme diz a parte final do parágrafo primeiro do artigo 840 da
CLT.
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Mas o que seriam esses valores?
Veja, se a parte busca o pagamento de diferenças das horas extras por
exemplo, que ocorrem quando existe a efetiva prestação de serviços superiores a
8 horas diária ou 44 horas semanais – existem regras diferentes para categorias
diferentes, vai depender do caso concreto – é necessário que a parte apresente
estes valores, ou seja, que ela diga qual é o valor devido pelo trabalho
realizado além da carga horária normal.
Caso a parte opte por apresentar sua reclamação de forma verbal, a CLT,
também em seu artigo 840, parágrafo segundo, diz quais serão os próximos
passos, o chefe do cartório, ou um funcionário por ele designado, irá reduzir a
termo, ou seja, escrever tudo que a pessoa pretende ver respondido pelo poder
judiciário:
§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado,
no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Aqui
cabe uma importante observação, a reforma trabalhista trouxe profundas mudanças
no dia a dia da advocacia, isso traz reflexo para todos os envolvidos no
processo, as partes, o juiz e os serventuários da justiça – quem literalmente
faz a “coisa andar”, os funcionários do cartório.
Ora,
todos precisaram se adequar a estas mudanças, precisaram estudar e buscar se
adaptarem às novas regras, isto porque, caso aquele que procura o poder
judiciário não seguir as regras do jogo, não terá sucesso no processo, é o que
nos mostra o parágrafo terceiro do artigo 840 da CLT:
§ 3º – Os pedidos que não atendam ao disposto
no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
O poder
judiciário está cheio de decisões para ambos os lados sobre o tema, ou seja,
alguns entendem que estas novas regras mais atrapalham que ajudam a tornar o
processo mais eficaz, outros, que como estas são as novas regras elas devem ser
seguidas e ponto final.
O
que podemos afirmar é, são regras que estão na lei, portanto, devem ser
seguidas, e não existe qualquer exceção, seja para advogados, seja para partes
que procuram sozinhas as portas do judiciário.
Voltando
para os cuidados a serem tomados após a reforma da CLT, temos um ponto que
merece extrema atenção, honorários de sucumbência!
Veja,
mesmo que a parte procure a justiça sem advogado, caso perca, deverá pagar
honorários ao advogado da parte contrária, esta regra é encontrada no artigo
791-A da CLT:
Art.
791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários
de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de
15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa.
Mas o que são esses honorários de
sucumbência?
Podemos
traduzir de forma literal como sendo o princípio pelo qual a parte perdedora no
processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. É
popularmente chamado entre os advogados de “salário”, tendo em vista que o
pagamento é feito pela parte vencida (quem perde) diretamente ao advogado da
parte vencedora na ação.
Esta
previsão já existe na área cível, mas é novidade na área trabalhista, por isso,
ainda vêm causando dúvidas, mas o importante é que a parte precisa saber disso
antes mesmo de entrar com a ação, pois, o pagamento será devido ainda que a
vitória seja parcial, conforme o parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT:
§ 3º –
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
O
pagamento destes honorários de sucumbência não será devido quando, a parte
perdedora for beneficiária da justiça gratuita, desde que não tenha obtido
qualquer crédito com o processo onde foi condenada ou em outro, e desde que, no
prazo de dois anos a contar do término do processo, o credor (quem tem direito
a receber os honorários) demonstre que não existe mais a situação de
insuficiência de recursos.
Esta
condição está descrita no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT:
§ 4º –
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
fonte: Jusbrasil
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