Por: Adriana Felix Barbosa
Advogada
Quando
ocorre o abandono afetivo?
Oi, tudo bem com você? Hoje vamos
falar um pouquinho sobre abandono afetivo, é um tema triste, porém, muito
presente nos dias atuais. Você sabe se está praticando ou se já sofreu abandono
afetivo? Paga pensão e acha que já é o suficiente? Sabia que o auxílio
financeiro é importante, mais o auxílio emocional, educacional e psicológico é
primordial?
1.
O que é o abandono afetivo?
O abandono afetivo é a omissão de cuidado, de criação, educação, de
assistência física, psíquica, moral e social que ambos os pais devem aos
filhos, principalmente quando crianças e adolescentes.
1.1 Quando ocorre o abandono afetivo?
O abandono afetivo ocorre quando aquele que tem o dever de prestar
assistência emocional ao filho, deixa de prestar.
A assistência mencionada aqui vai muito além do auxílio financeiro, pois
trata-se do auxílio físico, social, psicológico e educacional.
Quando há a ausência desses cuidados, estamos diante de um abandono
afetivo.
A Constituição Federal em
seu art. 227 prevê que é dever da família colocar a
salvo o jovem, a criança e o adolescente de qualquer negligência, vejamos:
“Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão”.
Deste modo, o abandono afetivo por um dos pais, pode causar sérios danos
psicológicos aos filhos, pois, jamais exerceram o “pátrio poder” junto ao
filho, que vai muito além de “pagar pensão”.
A responsabilidade com os filhos, principalmente quando crianças e
adolescentes, possui tamanha importância na vida adulta, pois a criança que
teve respaldo, não apenas financeira, como afetivo de seus pais, certamente se
tornará um adulto melhor, sem possíveis traumas da infância por não ter tido o
cuidado de um dos pais.
Tudo bem que, AMOR
E AFETO NÃO SE PODE IMPOR, pois não é possível obrigar uma
pessoa a amar outra, tampouco é possível quantificar em pecúnia a falta que o
amor e a fraternidade dos pais gera na vida de uma criança/adolescente, mas, o
dever de CUIDADO para com os filhos menores, É
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS.
Embora não seja possível obrigar uma pessoa amar, cuidar, dar carinho e
atenção a outra, mesmo que seja seu próprio filho, há a imposição de dever de
cuidado com o infante, assim, houve a criança não Lei nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, a qual
refere-se a guarda compartilhada, onde ambos os pais, mesmo separados
possuem direitos e obrigações com seus filhos, principalmente nas tomadas de
decisões com as crianças ou adolescentes que possuam.
2. Qual a consequência jurídica que o
abandono afetivo pode causar?
Como já dito ninguém pode ser obrigado a AMAR alguém, mesmo que esse
alguém seja seu próprio filho, no entanto, ambos os genitores possuem dever de
cuidado, atenção, respaldo financeiro, social e psicológico para seu filho, e,
quando isso não ocorre, aquele que causa o abandono afetivo, poderá ser
condenado à indenizar o abandonado.
Cumpre destacar que, em se tratando de dor psicológica e social, há uma
extrema dificuldade em determinar o quantum indenizatório, pois, trata-se de um
sofrimento psíquico e social muito intenso daquele que é abandonado.
Deste modo, o amor não é obrigatório, no entanto, o abandono afetivo,
gera dano moral, pois cuidar dos filhos é uma obrigação constitucional,
conforme elucidamos no art. 227 da Constituição Federal.
No mais, de acordo com o art. 186 do Código Civil, trata-se de um ilícito civil,
pois, o genitor (a) que pratica o abandono afetivo, viola direito e causa danos
psicológico ao filho que possui a expectativa de ter ambos os pais em sua
companhia, podendo apoiá-lo em todas as formas possíveis, principalmente,
dando-lhe carinho e atenção.
“Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
2.1. Para que serve a reparação por
dano moral neste caso?
No caso de abandono afetivo, a indenização por dano moral serve para
financiar meios que possam diminuir a dor, a angustia, a solidão, o desamparo
ocorrido por quem tinha o dever de cuidar do filho, e não para substituir o
laço afetivo, pois esse laço jamais poderá ser substituído.
3.
Prazo
O prazo prescricional para ingresso da ação indenizatória por abandono
afetivo, inicia-se a partir do final do “pátrio poder”, ou seja, quando cessada
a incapacidade civil, atingindo a maioridade, aos 18 (dezoito) anos.
“ Art. 197. Não corre a
prescrição:
(...)
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar”
Assim, a partir dos 18 (dezoito) anos, inicia-se o prazo prescricional,
que, conforme o art. 206, § 3º inciso V do CC, prescreve em 03 (três) anos a pretensão da
reparação civil.
Vejamos:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
V - a pretensão de
reparação civil”.
Deste modo, é possível observar que a ação indenizatória por abandono
afetivo de pais com seus filhos pode ser proposta em até 03 (três) anos,
contados da maioridade civil do filho.
Fonte: Jusbrasi
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