ABANDONO AFETIVO É CRIME !



Por: Adriana Felix Barbosa
Advogada

Quando ocorre o abandono afetivo?

Oi, tudo bem com você? Hoje vamos falar um pouquinho sobre abandono afetivo, é um tema triste, porém, muito presente nos dias atuais. Você sabe se está praticando ou se já sofreu abandono afetivo? Paga pensão e acha que já é o suficiente? Sabia que o auxílio financeiro é importante, mais o auxílio emocional, educacional e psicológico é primordial?

1. O que é o abandono afetivo?

O abandono afetivo é a omissão de cuidado, de criação, educação, de assistência física, psíquica, moral e social que ambos os pais devem aos filhos, principalmente quando crianças e adolescentes.

1.1 Quando ocorre o abandono afetivo?

O abandono afetivo ocorre quando aquele que tem o dever de prestar assistência emocional ao filho, deixa de prestar.

A assistência mencionada aqui vai muito além do auxílio financeiro, pois trata-se do auxílio físico, social, psicológico e educacional.

Quando há a ausência desses cuidados, estamos diante de um abandono afetivo.

Constituição Federal em seu art. 227 prevê que é dever da família colocar a salvo o jovem, a criança e o adolescente de qualquer negligência, vejamos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Deste modo, o abandono afetivo por um dos pais, pode causar sérios danos psicológicos aos filhos, pois, jamais exerceram o “pátrio poder” junto ao filho, que vai muito além de “pagar pensão”.

A responsabilidade com os filhos, principalmente quando crianças e adolescentes, possui tamanha importância na vida adulta, pois a criança que teve respaldo, não apenas financeira, como afetivo de seus pais, certamente se tornará um adulto melhor, sem possíveis traumas da infância por não ter tido o cuidado de um dos pais.

Tudo bem que, AMOR E AFETO NÃO SE PODE IMPOR, pois não é possível obrigar uma pessoa a amar outra, tampouco é possível quantificar em pecúnia a falta que o amor e a fraternidade dos pais gera na vida de uma criança/adolescente, mas, o dever de CUIDADO para com os filhos menores, É OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS.

Embora não seja possível obrigar uma pessoa amar, cuidar, dar carinho e atenção a outra, mesmo que seja seu próprio filho, há a imposição de dever de cuidado com o infante, assim, houve a criança não Lei nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, a qual refere-se a guarda compartilhada, onde ambos os pais, mesmo separados possuem direitos e obrigações com seus filhos, principalmente nas tomadas de decisões com as crianças ou adolescentes que possuam.

2. Qual a consequência jurídica que o abandono afetivo pode causar?

Como já dito ninguém pode ser obrigado a AMAR alguém, mesmo que esse alguém seja seu próprio filho, no entanto, ambos os genitores possuem dever de cuidado, atenção, respaldo financeiro, social e psicológico para seu filho, e, quando isso não ocorre, aquele que causa o abandono afetivo, poderá ser condenado à indenizar o abandonado.

Cumpre destacar que, em se tratando de dor psicológica e social, há uma extrema dificuldade em determinar o quantum indenizatório, pois, trata-se de um sofrimento psíquico e social muito intenso daquele que é abandonado.
Deste modo, o amor não é obrigatório, no entanto, o abandono afetivo, gera dano moral, pois cuidar dos filhos é uma obrigação constitucional, conforme elucidamos no art. 227 da Constituição Federal.

No mais, de acordo com o art. 186 do Código Civil, trata-se de um ilícito civil, pois, o genitor (a) que pratica o abandono afetivo, viola direito e causa danos psicológico ao filho que possui a expectativa de ter ambos os pais em sua companhia, podendo apoiá-lo em todas as formas possíveis, principalmente, dando-lhe carinho e atenção.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

2.1. Para que serve a reparação por dano moral neste caso?

No caso de abandono afetivo, a indenização por dano moral serve para financiar meios que possam diminuir a dor, a angustia, a solidão, o desamparo ocorrido por quem tinha o dever de cuidar do filho, e não para substituir o laço afetivo, pois esse laço jamais poderá ser substituído.

3. Prazo

O prazo prescricional para ingresso da ação indenizatória por abandono afetivo, inicia-se a partir do final do “pátrio poder”, ou seja, quando cessada a incapacidade civil, atingindo a maioridade, aos 18 (dezoito) anos.
Vejamos o que dispõe o art. 197, inciso II do CC.
“ Art. 197. Não corre a prescrição:
(...)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”
Assim, a partir dos 18 (dezoito) anos, inicia-se o prazo prescricional, que, conforme o art. 206§ 3º inciso V do CC, prescreve em 03 (três) anos a pretensão da reparação civil.

Vejamos:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil”.
Deste modo, é possível observar que a ação indenizatória por abandono afetivo de pais com seus filhos pode ser proposta em até 03 (três) anos, contados da maioridade civil do filho.

Fonte: Jusbrasi



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