Foto: Internet
Olívia era vítima constante de piadinhas de cunho sexual
no departamento em que trabalhava, numa empresa varejista, por parte do seu
supervisor.
Toda
vez que o chefe imediato de Sônia chegava para fazer alguma solicitação, ele
indiscretamente fazia massagens nos seus ombros, enquanto conversava.
A supervisora de Pedro, que trabalhava com telemarketing, sempre fazia
insinuações constrangedoras, sobre eles saírem do ambiente do trabalho para
tomar um chope e, depois, irem ao Motel.
Situações como estas caracterizam o chamado assédio
sexual em ambiente de trabalho.
Foto: Internet
O ASSÉDIO SEXUAL NO
TRABALHO
Esse
é um fenômeno muito mais comum do que imaginamos. E não é uma situação que
atinge apenas as mulheres, apesar de ser o caso mais comum. Pode atingir homens
e, não raramente, até pessoas do mesmo sexo.
Muitos
tentam naturalizar o assédio, como se
ele fosse apenas uma brincadeira. Contudo, ele costuma gerar constrangimento,
humilhação e sequelas psicológicas em suas vítimas.
O estresse causado pelo assédio sexual pode levar a doenças como
depressão, transtorno do pânico e a já famosa síndrome de Bornout (esgotamento
profissional).
E com receio de perder o emprego ou com vergonha
de trazer o caso a público, muitos não tomam as providências para resolver
o problema.
Neste artigo, você vai entender que
situações configuram o assédio sexual no ambiente de trabalho e que providências podem ser tomadas para
resolver o problema junto à empresa.
ENTENDA, PRIMEIRO, O QUE CONFIGURA
ASSÉDIO
A
Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como atos,
insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes com conotação
sexual.
Assédio sexual é crime, tipificado
no Código Penal, no seu artigo 216. E, se houver
violência ou grave ameaça à vítima, estamos diante do delito de estupro (artigo 213, do Código Penal).
Podemos falar assédio
sexual no trabalho quando ele é praticado por um superior hierárquico
(chefe, gerente, supervisor), nas situações em que a prática:
I - é uma condição
clara para manutenção do emprego - se você não ceder, perde o emprego;
II - influência nas promoções
da carreira do assediado - se você não ceder, não será promovido;
III - prejudica o rendimento
profissional;
IV - configura humilhação,
insulto ou intimidação à vítima no ambiente de trabalho;
V - ameaça e/ou faz com que as
vítimas cedam, por medo de denunciar o abuso;
VI - configura uma promessa de
crescimento na empresa, condicionada a “dar algo em troca” (algum tipo de favor
de conotação íntima ou sexual).
Perceba que não é necessário o
toque físico para configurar o assédio sexual. Bastam as insinuações, gracejos,
piadas, convites indiscretos, etc.
Para
que seja caracterizado o assédio sexual, é preciso que ele tenha sido feito por
escrito, verbalmente ou por meio de gestos. Caso contrário, não há como provar
a ocorrência do assédio.
Também não configura assédio sexual se o
empregado tem um relacionamento consensual.
Se o empregado (a) teve um relacionamento íntimo com seu chefe ou um
colaborador da empresa, mesmo tendo sido um relacionamento ruim e traumático,
sendo consensual entre as duas partes, não se configura o assédio sexual.
Contudo, sempre que não
há consenso entre as partes, mesmo no caso de haver um
relacionamento, pode haver assédio sexual ou mesmo um estupro, caso ainda mais
grave.
Para não configurar assédio,
deve haver consenso claro entre as partes envolvidas.
Assédio moral também não
pode ser tratado como assédio sexual.
O assédio moral é a violência
psicológica, por meio de xingamentos, exigência de metas inatingíveis,
humilhação, exposição a situações constrangedoras ou vexatórias, perseguições,
rigor excessivo.
Não há,
no assédio moral, atos com conotação sexual.
Nos dias de hoje, com o uso de
celulares com câmeras e áudios, em tese, ficou mais fácil registrar as os
assédios sexuais.
Alguns podem ficar em dúvida
sobre se uma gravação oculta seria aceita como prova em uma ação judicial.
Caso seja uma ação trabalhista
contra a empresa, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) considera válidas as
gravações (vídeos e áudios) realizadas como prova.
Fonte : Jusbrasil
Postar um comentário