O ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO - O QUE É?



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Olívia era vítima constante de piadinhas de cunho sexual no departamento em que trabalhava, numa empresa varejista, por parte do seu supervisor.

Toda vez que o chefe imediato de Sônia chegava para fazer alguma solicitação, ele indiscretamente fazia massagens nos seus ombros, enquanto conversava.

A supervisora de Pedro, que trabalhava com telemarketing, sempre fazia insinuações constrangedoras, sobre eles saírem do ambiente do trabalho para tomar um chope e, depois, irem ao Motel.

Situações como estas caracterizam o chamado assédio sexual em ambiente de trabalho.


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O ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

Esse é um fenômeno muito mais comum do que imaginamos. E não é uma situação que atinge apenas as mulheres, apesar de ser o caso mais comum. Pode atingir homens e, não raramente, até pessoas do mesmo sexo.

Muitos tentam naturalizar o assédio, como se ele fosse apenas uma brincadeira. Contudo, ele costuma gerar constrangimento, humilhação e sequelas psicológicas em suas vítimas.

O estresse causado pelo assédio sexual pode levar a doenças como depressão, transtorno do pânico e a já famosa síndrome de Bornout (esgotamento profissional).

E com receio de perder o emprego ou com vergonha de trazer o caso a público, muitos não tomam as providências para resolver o problema.

Neste artigo, você vai entender que situações configuram o assédio sexual no ambiente de trabalho e que providências podem ser tomadas para resolver o problema junto à empresa.

ENTENDA, PRIMEIRO, O QUE CONFIGURA ASSÉDIO 

A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes com conotação sexual.
Assédio sexual é crime, tipificado no Código Penal, no seu artigo 216. E, se houver violência ou grave ameaça à vítima, estamos diante do delito de estupro (artigo 213, do Código Penal).

Podemos falar assédio sexual no trabalho quando ele é praticado por um superior hierárquico (chefe, gerente, supervisor), nas situações em que a prática:

I - é uma condição clara para manutenção do emprego - se você não ceder, perde o emprego;
II - influência nas promoções da carreira do assediado - se você não ceder, não será promovido;
III - prejudica o rendimento profissional;
IV - configura humilhação, insulto ou intimidação à vítima no ambiente de trabalho;
V - ameaça e/ou faz com que as vítimas cedam, por medo de denunciar o abuso;
VI - configura uma promessa de crescimento na empresa, condicionada a “dar algo em troca” (algum tipo de favor de conotação íntima ou sexual).

Perceba que não é necessário o toque físico para configurar o assédio sexual. Bastam as insinuações, gracejos, piadas, convites indiscretos, etc.
  
Para que seja caracterizado o assédio sexual, é preciso que ele tenha sido feito por escrito, verbalmente ou por meio de gestos. Caso contrário, não há como provar a ocorrência do assédio.

Também não configura assédio sexual se o empregado tem um relacionamento consensual.

Se o empregado (a) teve um relacionamento íntimo com seu chefe ou um colaborador da empresa, mesmo tendo sido um relacionamento ruim e traumático, sendo consensual entre as duas partes, não se configura o assédio sexual.

Contudo, sempre que não há consenso entre as partes, mesmo no caso de haver um relacionamento, pode haver assédio sexual ou mesmo um estupro, caso ainda mais grave.

Para não configurar assédio, deve haver consenso claro entre as partes envolvidas.

Assédio moral também não pode ser tratado como assédio sexual.

O assédio moral é a violência psicológica, por meio de xingamentos, exigência de metas inatingíveis, humilhação, exposição a situações constrangedoras ou vexatórias, perseguições, rigor excessivo.

Não há, no assédio moral, atos com conotação sexual.

Nos dias de hoje, com o uso de celulares com câmeras e áudios, em tese, ficou mais fácil registrar as os assédios sexuais.

Alguns podem ficar em dúvida sobre se uma gravação oculta seria aceita como prova em uma ação judicial.

Caso seja uma ação trabalhista contra a empresa, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) considera válidas as gravações (vídeos e áudios) realizadas como prova.

Fonte : Jusbrasil 

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