STF valida competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) para estabelecer o limite máximo das taxas de juros cobradas no crédito consignado destinado a aposentados e pensionistas.

O julgamento ocorreu em sessão virtual, encerrada nesta sexta-feira (28). Para os ministros, a atuação do INSS e do CNPS na definição do teto de juros não reorganiza o Sistema Financeiro Nacional nem interfere nas competências institucionais do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do Banco Central.
Entenda o caso

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra dispositivos da Lei do Crédito Consignado que autorizam o INSS a regulamentar aspectos dessas operações, como prazos para desconto, encargos, habilitação de instituições financeiras e outras normas necessárias ao funcionamento da modalidade.

Com base nessa autorização legal, o INSS e o CNPS também passaram a estabelecer o teto das taxas de juros cobradas nos empréstimos consignados vinculados aos benefícios previdenciários.

A ABBC argumentou que somente uma lei complementar poderia regulamentar o Sistema Financeiro Nacional. Segundo a entidade, atos infralegais que estabelecem limites para as taxas de juros restringiriam a atividade das instituições financeiras sem respaldo legal suficiente.

A associação também sustentou que a competência para tratar da política de crédito e estabelecer limites de juros seria do Conselho Monetário Nacional (CMN), e que o INSS, por ser uma autarquia previdenciária, não poderia regulamentar aspectos considerados essenciais das operações financeiras.

Ainda segundo a entidade, os limites impostos poderiam comprometer a oferta de crédito consignado para aposentados e pensionistas, afetando as instituições financeiras que atuam nesse segmento.

A ABBC também alegou que uma eventual redução na oferta do consignado poderia atingir justamente a população mais vulnerável, que utiliza esse tipo de crédito para despesas essenciais, pagamento de dívidas, compra de alimentos e gastos médicos. Sem acesso ao consignado, esses beneficiários poderiam recorrer a modalidades de crédito mais caras

Voto do relator

Relator da ação, o ministro Kassio Nunes Marques votou pela validade da atuação do INSS e do CNPS na definição do teto de juros do crédito consignado.

Segundo o ministro, essa competência não cria, extingue ou reorganiza órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional e tampouco modifica as atribuições do CMN ou do Banco Central.

Para Nunes Marques, não é necessária uma lei complementar para toda norma que tenha algum impacto, direto ou indireto, sobre operações financeiras ou taxas de juros. A exigência de lei complementar, segundo o relator, está relacionada às normas estruturais do Sistema Financeiro Nacional.

Na avaliação do ministro, a definição de um teto de juros para o crédito consignado não se enquadra nessa hipótese, pois trata de uma modalidade específica de crédito vinculada ao pagamento de benefícios administrados pelo INSS.


“O INSS não se torna órgão integrante do sistema financeiro nacional, nem passa a formular política monetária ou creditícia nacional, pelo simples fato de disciplinar condições de acesso a modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios sob sua administração.”

O relator destacou ainda que a Lei do Crédito Consignado autorizou o INSS a estabelecer condições necessárias ao funcionamento dessa modalidade, incluindo o limite máximo das taxas de juros.

Isso, porém, não significa que a autarquia tenha autorização para regulamentar, de forma geral, as taxas praticadas no mercado de crédito.

As instituições financeiras que decidirem oferecer empréstimos consignados vinculados aos benefícios administrados pelo INSS precisam respeitar as regras específicas dessa modalidade. Por outro lado, continuam livres para atuar em outros segmentos do mercado de crédito, já que não são obrigadas a operar no consignado previdenciário.

Proteção ao aposentado

Nunes Marques também ressaltou que o Conselho Monetário Nacional não possui competência absoluta para definir todos os parâmetros de juros relacionados a políticas públicas específicas.

Embora o CMN tenha atribuições gerais relacionadas às políticas monetária e creditícia, isso não impede que uma lei estabeleça regras próprias para determinada modalidade de crédito que dependa da utilização de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Na avaliação do relator, o teto de juros tem como objetivo garantir condições mais favoráveis aos beneficiários do INSS.

“ Sua função não é substituir a política monetária nacional, mas preservar a racionalidade da política pública e proteger seus destinatários”, afirmou o ministro.

O magistrado lembrou que o crédito consignado previdenciário atende, em grande parte, pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Como as parcelas são descontadas diretamente dos benefícios, a modalidade exige mecanismos de proteção para evitar o comprometimento excessivo da renda e o superendividamento.

Para Nunes Marques, a limitação das taxas de juros não representa uma interferência arbitrária na atividade econômica, mas um instrumento de proteção do consumidor vulnerável.
Decisão

Com o julgamento unânime, o STF confirmou a validade da competência do INSS e do CNPS para estabelecer o teto de juros do crédito consignado para aposentados e pensionistas.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.759.

(*) TMNews do Vale com informações do Conjur

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