Drogômetro: o que é, como funciona e o que muda para os motoristas



Por Pedro França*

O bafômetro já faz parte da rotina das fiscalizações de trânsito. Agora, uma nova tecnologia começa a ganhar espaço nesse cenário. O chamado drogômetro poderá permitir a identificação de determinadas substâncias psicoativas em motoristas durante operações de fiscalização. A novidade parece simples. As consequências jurídicas, porém, são mais complexas. A principal questão não é apenas saber se o equipamento consegue detectar uma substância. É compreender o que esse resultado permite concluir sobre o motorista e sobre sua capacidade de conduzir um veículo.

O que é o drogômetro?

O termo é utilizado para designar equipamentos capazes de identificar determinadas substâncias psicoativas a partir de amostras biológicas, especialmente o fluido oral.

A tecnologia não surgiu agora. O Brasil já vinha testando e discutindo sua utilização. A novidade está na regulamentação dos procedimentos que permitem o emprego de equipamentos tecnicamente certificados para identificar outras substâncias psicoativas durante a fiscalização.

É importante fazer uma distinção. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 não criou um aparelho único chamado "drogômetro", nem determinou sua utilização em todas as blitzes. A norma estabelece requisitos para equipamentos destinados a essa finalidade, cuja utilização depende de certificação e disponibilidade dos órgãos fiscalizadores.

Por isso, a nova regulamentação não significa que todo motorista será submetido imediatamente ao teste. Trata-se de uma nova ferramenta de fiscalização que poderá ser incorporada às operações de trânsito.
Como o teste funciona?

A comparação com o bafômetro ajuda a compreender a novidade, mas os dois equipamentos não produzem necessariamente o mesmo tipo de informação.

O etilômetro utilizado na fiscalização de álcool realiza uma medição relacionada à concentração de álcool no ar alveolar. Já os equipamentos destinados à identificação de outras substâncias podem apresentar um resultado qualitativo, indicando sua presença, sem informar necessariamente a concentração.

Essa diferença tem importância jurídica.

A identificação de uma substância pode fornecer um elemento relevante para a fiscalização, mas não responde, sozinha, a perguntas como quando ocorreu o consumo, se ainda havia efeitos no momento da condução ou se a capacidade psicomotora estava alterada.

Quais substâncias podem ser identificadas?

A resposta depende das características do equipamento utilizado e das substâncias para as quais ele foi desenvolvido.

Segundo o Inmetro, já existe um equipamento certificado para essa finalidade: o Certificado de Conformidade nº 040/T/2024, destinado à detecção preliminar de entorpecentes e substâncias psicoativas em amostras de fluido oral. Reportagens que apuraram o tema diretamente com o Inmetro convergem em apontar até 12 substâncias no painel desse equipamento: anfetamina, cocaína, MDMA (ecstasy), 6-MAM (heroína), LSD, delta-9-THC (cannabis), fentanil, cetamina, K2 (canabinoides sintéticos), morfina, metanfetamina e MDPV. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 não nomeia substâncias específicas: ela trata genericamente de "outra substância psicoativa que determine dependência", deixando a capacidade concreta de detecção a critério de cada equipamento certificado.

Isso não significa que qualquer equipamento seja capaz de identificar todas elas.

Os aparelhos utilizados para essa finalidade deverão atender aos requisitos técnicos previstos na regulamentação e possuir a certificação exigida no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

Assim, a autorização normativa para utilização da tecnologia não significa que qualquer aparelho possa ser empregado ou que o equipamento já esteja presente em todas as operações realizadas no país.

Detectar uma substância significa provar que o motorista estava sob sua influência?

Não.

Essa é provavelmente a questão jurídica mais importante trazida pelo drogômetro.

Presença, consumo, influência e alteração da capacidade psicomotora são conceitos diferentes.

A identificação de uma substância pode indicar sua presença no organismo. Dependendo da substância e das características do teste, essa presença pode decorrer de um consumo anterior.

O próprio Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 165, que constitui infração dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O elemento descrito na lei é a influência sobre a condução, não a simples existência de uma substância no organismo.

Ocorre que a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, ao regulamentar como essa influência será constatada na prática, adotou uma solução mais direta do que a formulação legal sugere. O art. 8º estabelece três formas alternativas de caracterizar a infração: o resultado do etilômetro, o resultado qualitativo positivo do teste de outras substâncias, ou a verificação de pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora. Qualquer uma delas, isoladamente, já autua.

Na prática, isso significa que o teste de substância com resultado positivo caracteriza a infração por si só, sem exigir, ao mesmo tempo, a constatação de sinais de alteração psicomotora. Os "dois sinais" previstos na Resolução são uma via de caracterização independente, não um requisito adicional imposto ao resultado do equipamento.

Há ainda uma diferença de tratamento entre álcool e outras substâncias que vale destacar. Para o álcool, a Resolução fixa dois patamares: a partir de 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar já há infração administrativa; a partir de 0,34 mg/L, o mesmo resultado já caracteriza também o crime do art. 306. Para as demais substâncias psicoativas, não há patamar de concentração: o teste é qualitativo, e o mesmo resultado positivo caracteriza, ao mesmo tempo, a infração administrativa e o crime.

Até aqui, o que se descreveu é o que a norma estabelece. A partir daqui, um ponto de vista do autor sobre essa opção regulatória:

Nota de opinião do autor. 

A norma tratou a presença qualitativa positiva como suficiente para configurar a infração, o que é uma opção regulatória legítima, mas também discutível, na medida em que presença não equivale necessariamente a comprometimento da capacidade de dirigir no momento da abordagem. É nesse ponto, e não na letra do regulamento, que a distinção entre presença e influência continua sendo uma questão jurídica em aberto.

E os medicamentos?

O tema despertou preocupação especialmente entre pessoas que utilizam antidepressivos, ansiolíticos ou outros medicamentos.

É importante separar duas questões.

Um medicamento pode afetar a capacidade de condução sem necessariamente ser identificado pelo drogômetro. A capacidade de detecção depende das substâncias pesquisadas pelo equipamento.

Por outro lado, determinados medicamentos podem provocar sonolência, redução dos reflexos ou dificuldade de concentração, efeitos que podem comprometer a condução.

Em uma situação concreta, será relevante considerar o medicamento utilizado, a dose, o horário da administração e as condições apresentadas pelo motorista.

A prescrição médica também pode ser relevante para esclarecer o contexto, embora não represente autorização irrestrita para dirigir em qualquer circunstância. É importante ter clareza sobre um ponto: se o medicamento contiver substância pesquisada pelo equipamento e o teste der positivo, a autuação ocorre a partir desse resultado, independentemente da prescrição. A documentação médica não impede a autuação inicial; ela pode ser relevante depois, na fase de defesa e contestação.
E quem utiliza CBD ou cannabis medicinal?

CBD e THC são substâncias diferentes, e essa distinção é essencial para compreender a questão.

O THC possui propriedades psicoativas e pode ser identificado por determinados testes. A possibilidade de detecção, entretanto, depende da composição do produto utilizado, das características do consumo e do método empregado.

Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que qualquer produto à base de cannabis necessariamente produzirá um resultado positivo.

Da mesma forma, uma prescrição para uso medicinal não impede a fiscalização, nem a autuação caso o teste dê positivo para THC. A composição do produto e a documentação médica não afastam o resultado do equipamento; elas entram em jogo depois, na análise da regularidade da autuação e nas medidas de defesa cabíveis.

Em caso de resultado positivo, a composição do produto, a documentação médica e as demais circunstâncias poderão ser relevantes para a análise do caso.
O que acontece diante de um resultado positivo?

O resultado deve ser analisado dentro do conjunto de elementos produzidos na fiscalização.

O auto de infração, a identificação da substância, o equipamento empregado, sua regularidade, a forma como o teste foi realizado e os sinais de alteração psicomotora registrados pelo agente podem ser relevantes para avaliar a validade da autuação.

Isso não significa que todo resultado positivo seja inválido.

Também não significa que toda autuação esteja necessariamente correta.

A pergunta adequada é outra: o procedimento observou as exigências legais e regulamentares e os elementos produzidos são suficientes para sustentar a conclusão adotada pela autoridade de trânsito?

Essa análise pode fazer diferença tanto na esfera administrativa quanto, em determinadas situações, na esfera criminal.

A nova regulamentação criou uma nova infração?

Não.

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 não criou uma nova infração de trânsito. O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro continua sendo a referência para a condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A resolução regulamenta procedimentos de fiscalização e produção de elementos destinados à constatação da infração.

A mudança, portanto, não está simplesmente na criação de uma nova penalidade. Está na ampliação dos instrumentos utilizados pelo Estado para fiscalizar e produzir elementos de prova.

E se houver repercussão criminal?

A situação é diferente quando os fatos podem caracterizar o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

O dispositivo prevê crime para quem conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Aqui está um ponto que costuma passar despercebido. Para o álcool, a Resolução exige um patamar mais alto para caracterizar o crime (0,34 mg/L) do que para caracterizar a infração administrativa (0,05 mg/L); há uma margem entre as duas consequências. Para outras substâncias psicoativas, essa margem não existe: o mesmo resultado qualitativo positivo que caracteriza a infração administrativa já caracteriza, simultaneamente, o crime do art. 306. Constatada a condução sob influência de substância psicoativa, a própria norma determina que o fato seja comunicado à autoridade competente para registro da infração penal.

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Isso não elimina a necessidade de regularidade da prova. Será preciso avaliar se o equipamento estava certificado, se o procedimento foi corretamente conduzido e se os demais elementos do auto de infração foram observados. Mas, tecnicamente, não há um degrau intermediário entre a autuação administrativa e a comunicação para fins penais, como existe no caso do álcool.

A diferença entre uma autuação administrativa e uma imputação criminal, portanto, não está mais na exigência de um resultado mais grave para o crime. Está nos requisitos processuais e probatórios que cada esfera exige a partir daí. São situações jurídicas distintas, submetidas a requisitos próprios, mesmo quando nascem do mesmo resultado.

Um ponto de ordem prática costuma gerar dúvida: quem tem de produzir eventual contraprova, como exame de sangue ou clínico, quando há repercussão criminal? A resposta da própria regulamentação é direta: essa produção é de responsabilidade exclusiva da polícia judiciária, em momento posterior à apresentação do preso. Não é uma obrigação do agente de trânsito na abordagem, nem uma exigência que o motorista deva reivindicar no local. O resultado do equipamento colhido na fiscalização, se regular, permanece válido para fins de comprovação da infração administrativa e para a adoção de providências pela polícia judiciária, independentemente de contraprova posterior.

E a recusa ao teste?

A recusa possui consequências administrativas próprias.

O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece infração para o condutor que se recusa a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 destinados a verificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a aplicação dessas sanções administrativas no julgamento do Tema 1.079.

É importante, entretanto, não atribuir ao precedente um alcance que ele não possui. O STF decidiu sobre a constitucionalidade das sanções administrativas decorrentes da recusa aos procedimentos previstos no CTB, não sobre a constitucionalidade específica do novo drogômetro.

Há um detalhe prático que costuma ser subestimado: recusar o teste não é necessariamente a opção mais segura para o condutor. Se, mesmo diante da recusa, o agente constatar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, a autuação deixa de ser por recusa (art. 165-A) e passa a ser diretamente por dirigir sob influência (art. 165), com possível comunicação para fins penais. A recusa só resulta no enquadramento mais brando quando não há sinais de alteração psicomotora constatados.

O inverso também tem relevância defensiva. A regulamentação estabelece que o termo de constatação de alteração psicomotora não deve ser preenchido quando o condutor não apresentar nenhum sinal, ou apresentar apenas um. Na prática, isso significa que a ausência ou insuficiência de sinais registrados pode afastar o enquadramento mais gravoso dentro da própria recusa, restando a infração de recusa simples ao art. 165-A. Não se trata de anular a autuação por completo, mas de um ponto que pode fazer diferença no exame da regularidade do procedimento.
Álcool ou recusa: nunca os dois ao mesmo tempo

Há um detalhe procedimental pouco divulgado, mas relevante. Na mesma abordagem, o agente não pode autuar simultaneamente por dirigir sob influência (art. 165) e por recusa ao teste (art. 165-A). São enquadramentos alternativos, não cumulativos: a fiscalização tem que optar por um deles, conforme a situação concretamente verificada.
E o veículo, fica retido?

Para além das consequências administrativas e penais, há uma questão prática que costuma pesar mais no momento da abordagem: o que acontece com o veículo.

A regra é direta. O veículo permanece retido até a apresentação de um condutor habilitado e em condições de dirigir, que também será submetido à fiscalização. Se ninguém apto se apresentar, ou se o agente verificar que o novo condutor também não está em condições de dirigir, o veículo é recolhido ao depósito do órgão responsável, mediante recibo.

Há ainda uma regra voltada a evitar reincidência na mesma abordagem: se o veículo for entregue a um condutor e, na sequência, constatar-se que ele também incorreu em infração por influência ou recusa, o veículo é recolhido ao depósito, sem nova chance de apresentar outro condutor. O objetivo declarado é preservar a ordem administrativa da fiscalização.
O que essa novidade muda para o motorista?

A fiscalização de trânsito passa a contar com novas ferramentas para identificar possíveis situações de condução sob influência de substâncias psicoativas.

Isso pode contribuir para a segurança viária. Ao mesmo tempo, o uso de tecnologia não afasta os limites impostos pela legislação.

Quanto maior for a importância atribuída a um equipamento na produção de consequências jurídicas, maior também será a necessidade de observar seus requisitos técnicos, a regularidade do procedimento e os limites da interpretação de seus resultados.

O aparelho pode produzir um resultado. A questão jurídica é saber o que esse resultado efetivamente prova.

Essa discussão tende a ganhar importância à medida que os equipamentos certificados sejam incorporados às operações de fiscalização.

O que fazer diante de uma abordagem ou autuação?

Para quem apenas acompanha a novidade, conhecer as novas regras é uma forma de prevenção.

Se houver uma abordagem concreta, é importante guardar o auto de infração e os demais documentos produzidos durante a fiscalização. Receitas, relatórios médicos e documentos relacionados ao uso regular de medicamentos ou produtos destinados a tratamento também podem ser relevantes, conforme o caso.

Se a fiscalização resultar em autuação ou processo, a orientação jurídica desde o início permite analisar a regularidade do procedimento, reunir a documentação necessária e avaliar, dentro dos prazos legais, as medidas de defesa cabíveis.

A análise pode envolver questões administrativas, como defesa da autuação e procedimentos relacionados à habilitação, ou alcançar a esfera criminal quando houver investigação ou processo pelo art. 306 do CTB.

Conclusão

O drogômetro representa uma mudança relevante na fiscalização de trânsito brasileira.

Sua importância não está apenas na capacidade de identificar determinadas substâncias, mas nas consequências que poderão decorrer da utilização desses resultados. A norma trata o resultado positivo do teste como suficiente, por si só, para caracterizar a infração, e, no caso de outras substâncias, também o crime. Não é a lei que exige uma prova adicional de influência real sobre a condução.

Nota de opinião do autor. A crítica que este texto sustenta é outra: mesmo autuando dessa forma, é preciso perguntar se presença deveria equivaler a influência, e essa é uma discussão jurídica que a nova regulamentação não encerra, apenas transfere para o momento da defesa. Detectar uma substância não é necessariamente demonstrar influência. E demonstrar influência não se confunde, por si só, com provar responsabilidade criminal.

É justamente nessa passagem entre tecnologia, prova e decisão jurídica que estarão algumas das principais discussões envolvendo o drogômetro.

Para o motorista, compreender essa nova realidade é também conhecer os limites da fiscalização e os próprios direitos.

Quando houver uma abordagem, autuação ou processo, a análise do procedimento e das provas produzidas será fundamental para definir as medidas juridicamente cabíveis.

Pedro França Advogado criminalista (OAB/DF 49.306)

Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Referências

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1997.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Resolução nº 1.031, de 17 de agosto de 2026. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Resolução nº 985, de 15 de dezembro de 2022. Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), com as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 1.031/2026: Fichas de Enquadramento 516-91, 516-92, 757-91 e 757-92.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 1.224.374/RS. Tema 1.079 da Repercussão Geral. Relator: Min. Luiz Fux. Tese fixada: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e , todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)."

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. Contran atualiza regras da Lei Seca e procedimentos de fiscalização. Brasília, 18 ago. 2026. Disponível em: gov.br/transportes.

MAGALHÃES, Kaio. Cocaína, cannabis e morfina: veja a lista completa de substâncias que podem ser "pegas" no drogômetro da "nova" lei seca. O Globo, Rio de Janeiro, 19 ago. 2026.

YAMAKAMI, Leticia. "Drogômetro": Contran atualiza Lei Seca e novo aparelho detectará uso de substâncias nos motoristas. Veja Negócios, 18 ago. 2026, atualizado em 19 ago. 2026.

PATRIOLINO, Luana. Lei Seca: veja quais substâncias são detectadas pelo novo "drogômetro". Metrópoles, 19 ago. 2026.

Lei Seca inclui substâncias psicoativas; veja o que "drogômetro" detecta. Correio Braziliense, Brasília, 19 ago. 2026.

Palavras-chave: drogômetro; Lei Seca; Resolução CONTRAN nº 1.031/2026; art. 165 do CTB; direito de trânsito

Fonte: Artigo publicado, originalmente,  no site Jusbrasil (clique aqui)

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