Como o Direito brasileiro passou a reconhecer que vínculos de cuidado, convivência e afeto também podem gerar filiação, direitos e responsabilidades.
Durante muito tempo, o Direito de Família enxergou a filiação quase exclusivamente sob a ótica biológica e matrimonial. A família juridicamente protegida era, em regra, aquela formada pelo casamento entre homem e mulher, voltada à continuidade da prole, à organização patrimonial e à preservação dos vínculos de sangue.
Como observa Maria Berenice Dias, a família, em sua origem social, nasce de uma formação espontânea da vida em comum, mas, em determinado momento histórico, passou a ser fortemente regulada pelo Estado, que instituiu o casamento como modelo legítimo de organização familiar. Nesse contexto, a família era vista como uma unidade patrimonializada, em que seus membros representavam força de trabalho e continuidade econômica.
Essa lógica também marcou a legislação brasileira. Após a independência, permaneceram em vigor as Ordenações Filipinas até que, em 1916, o Código Civil instituiu a chamada “família legítima”. As referências aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos havidos fora do casamento eram, em grande medida, excludentes e punitivas, voltadas à preservação da família matrimonializada.
A Constituição Federal de 1988 rompeu com esse modelo. Ao proibir qualquer distinção discriminatória entre os filhos, o art. 227, § 6º, colocou todos em posição de igualdade, fossem eles havidos ou não do casamento, biológicos, adotivos ou reconhecidos a partir de outros vínculos familiares. A filiação deixou de ser medida pela origem matrimonial e passou a ser protegida pela dignidade da pessoa humana, pela igualdade e pelo melhor interesse da criança e do adolescente.
Esse deslocamento é essencial para compreender a parentalidade socioafetiva.
Se antes o Direito se preocupava em proteger uma determinada forma de família, hoje ele precisa proteger as pessoas que vivem dentro das famílias reais. E essas famílias nem sempre se formam pelo sangue. Muitas vezes, formam-se pela convivência, pelo cuidado cotidiano, pela responsabilidade assumida e pelo afeto construído ao longo do tempo.
A parentalidade socioafetiva é justamente o reconhecimento jurídico dessa realidade. Ela ocorre quando alguém exerce, de forma contínua, pública e estável, o papel de pai ou mãe, independentemente da existência de vínculo biológico.
Não se trata de reconhecer qualquer relação de carinho como filiação. O Direito exige a presença de elementos concretos, especialmente a chamada posse do estado de filho. Essa expressão indica uma situação em que a pessoa é tratada como filho, reconhecida socialmente como tal e inserida, de fato, em uma relação familiar de cuidado e pertencimento.
A doutrina costuma apontar três elementos para essa caracterização: o tratamento, o nome e a fama. O tratamento diz respeito ao modo como aquela pessoa é cuidada, educada e reconhecida no cotidiano. O nome pode aparecer no uso do sobrenome ou no registro civil, embora nem sempre seja indispensável. A fama corresponde ao reconhecimento social daquela relação: para a família, para a escola, para os amigos e para a comunidade, aquela pessoa é vista como filho.
O ponto central é que a filiação socioafetiva nasce da vida concreta.
Por isso, dizer que “o amor vale tanto quanto o DNA” é uma boa imagem, mas precisa ser compreendida com cuidado. O afeto, sozinho, não basta. O que gera parentalidade socioafetiva é o afeto acompanhado de convivência, estabilidade, publicidade e responsabilidade.
O Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreensão no julgamento do Recurso Extraordinário n. 898.060, com repercussão geral reconhecida no Tema 622. A Corte fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo biológico concomitante, com todos os efeitos jurídicos próprios.
Isso significa que o Direito brasileiro não obriga uma escolha excludente entre sangue e afeto. Em determinadas situações, o vínculo biológico e o vínculo socioafetivo podem coexistir, dando origem à chamada multiparentalidade.
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O Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido a relevância das relações de filiação construídas com base no amor, na convivência e na responsabilidade. A jurisprudência passou a compreender que a verdade biológica é importante, mas não é a única capaz de constituir uma relação parental juridicamente protegida.
Esse reconhecimento produz efeitos concretos. A parentalidade socioafetiva pode gerar inclusão no registro civil, direito ao nome, dever de prestar alimentos, direitos sucessórios, convivência familiar, exercício do poder familiar e demais consequências próprias da filiação.
Por isso, não se trata de um reconhecimento meramente simbólico. A parentalidade socioafetiva gera direitos, mas também impõe deveres.
Essa é uma das grandes transformações do Direito de Família contemporâneo: o afeto deixou de ser apenas um dado emocional e passou a ser considerado elemento jurídico relevante quando traduzido em cuidado, presença e responsabilidade.
A filiação, portanto, não é apenas um fato biológico. Também pode ser uma construção cotidiana. Pai e mãe não são apenas aqueles que transmitem material genético, mas aqueles que assumem, perante a criança, a família e a sociedade, a responsabilidade de cuidar, educar, proteger e permanecer.
No fim, a parentalidade socioafetiva revela que o Direito passou a olhar menos para a forma tradicional da família e mais para a realidade das relações familiares. E essa mudança importa porque protege quem, durante muito tempo, esteve à margem da legislação: os filhos cuja história não cabia no modelo antigo, mas cuja vida sempre demonstrou aquilo que o Direito demorou a reconhecer.
Família também se constrói pelo afeto. Mas, juridicamente, o afeto que importa é aquele que se transforma em cuidado, convivência e responsabilidade.
Referências
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SILVA, Naraiane Souza da; TAVEIRA, Ana Celuta Fulgêncio. O direito da paternidade socioafetiva: dupla paternidade no registro civil. Disponível em: https://www.unifan.edu.br/wp-content/uploads/2025/05/O-DIREITO-DA-PATERNIDADE-SOCIOAFETIVA-dupla-paternidade-no-registro-civil.pdf. Acesso em: 25 jun. 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Escola Paulista da Magistratura. Paternidade socioafetiva e a segurança jurídica. São Paulo: EPM/TJSP. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc42.pdf?d=6368. Acesso em: 25 jun. 2026.
Fonte: Artigo de autoria de Talitah Melo brada e publicado originalmente pela Jusbrasil
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