Por Valter Bernat*
Em uma decisão que ecoa com o som da controvérsia, o STF redefiniu, na prática, os limites do funcionalismo público brasileiro. Ao validar a exclusão dos chamados penduricalhos do cálculo do teto remuneratório, a Corte não apenas criou uma exceção; ela inaugurou um novo teto, um super teto informal, exclusivo para uma elite de carreiras do Estado: a magistratura e o Ministério Público.
O teto constitucional brasileiro, aquele que deveria ser o limite intransponível da moralidade pública e do equilíbrio fiscal, acaba de ser rebaixado à categoria de mera sugestão decorativa. Com o beneplácito do STF, consolidou-se a existência de um “puxadinho de luxo” na Carta Magna, uma espécie de andar superior habitado exclusivamente pela elite da toga e do Ministério Público.
Ao validar que gratificações e penduricalhos de diversas ordens não sejam contabilizados no cálculo do teto, a Corte não apenas interpretou a lei; ela legislou e, mais uma vez, oficializou uma casta financeira que opera em uma física quântica orçamentária: o dinheiro cai na conta, mas, para fins de controle, ele simplesmente não existe. A engenharia por trás desse privilégio é tão criativa quanto perversa. Sob o manto das verbas indenizatórias e das licenças prêmio convertidas em valor, montou-se um sistema onde o subsídio de um ministro do STF deixa de ser o teto para se tornar o piso de uma estrutura muito mais ambiciosa.
O resultado é a criação de uma categoria salarial exclusiva. Enquanto o servidor comum, por exemplo, o professor e o policial, se veem espremidos por restrições fiscais e orçamentárias, uma elite funcional parece habitar uma realidade paralela, onde o teto é apenas um piso para os benefícios que virão. Cria-se, assim, um abismo: de um lado, a regra geral, rígida e implacável; do outro, a exceção, generosa e autoconcedida.
A ironia é cortante. A instituição que deveria ser a guardiã máxima da Constituição é a mesma que, aos olhos do cidadão, chancela um mecanismo que contorna um de seus princípios mais republicanos. Não se trata de questionar a necessidade de uma remuneração justa para carreiras de Estado. Trata-se de questionar o privilégio, a exceção e a criação de uma nobreza funcional em pleno século XXI.
Cria-se, assim, um fenômeno curioso: um teto constitucional que convive com um teto real, mais alto, flexível e seletivo. Um teto que não está na Constituição, mas que opera com a força de uma decisão judicial. E, mais importante, que beneficia um grupo específico: magistrados e membros do Ministério Público. Não se trata aqui de discutir a importância dessas carreiras — fundamentais em qualquer democracia, mas de apontar o óbvio: o princípio da isonomia ficou pelo caminho.
O argumento de que tais benefícios são necessários para atrair talentos ou compensar as agruras da carreira não resiste a um minuto de exposição ao sol da realidade brasileira. Em um país onde o salário médio mal ultrapassa dois mínimos, tratar o topo da pirâmide como uma classe de exceção é uma bofetada na isonomia. O STF, que deveria ser o guardião da igualdade, acaba por atuar como o arquiteto de uma hierarquia de cidadania, onde a lei é um teto para muitos e um forro de gesso, facilmente perfurável, para poucos.
O argumento técnico dirá que não há privilégio, apenas reconhecimento de direitos. Que determinadas verbas têm natureza indenizatória e, portanto, não podem ser submetidas ao teto. Que decisões anteriores já apontavam nessa direção. Tudo correto, dentro da lógica jurídica. O problema é que o Direito, quando se afasta demais da realidade, começa a soar como ficção. E, para o cidadão comum, pouco importa se o valor recebido é salário ou indenização — importa que ultrapassa o limite que, em tese, valeria para todos.
Há também um efeito colateral relevante: o impacto fiscal. Cada exceção abre caminho para outras. Cada brecha interpretativa vira precedente. E, quando se trata de carreiras com poder institucional e capacidade de litigância, a tendência é de expansão e não de contenção. O que hoje é uma distinção técnica, amanhã pode se tornar regra geral — ao menos dentro de certos círculos do serviço público.
Mas talvez o aspecto mais delicado seja simbólico. O STF não é apenas mais um poder do Estado; é o guardião da Constituição. Quando ele próprio valida mecanismos que esvaziam um limite constitucional, a mensagem que se transmite é ambígua. Se o teto pode ser reinterpretado para acomodar interesses corporativos, outros dispositivos também podem?
No fim, o país assiste à consolidação de uma velha prática com roupa nova. Não se aboliu o teto — apenas se aprendeu a contorná-lo com mais sofisticação. E, como tantas vezes na história brasileira, a exceção virou regra sem nunca ter passado pelo incômodo de se declarar como tal.
O impacto disso vai além dos bilhões que drenarão os cofres da União, estados e municípios no inevitável efeito cascata. O custo real é a erosão da confiança nas instituições. Quando a cúpula do Judiciário decide que as regras de contenção de gastos não se aplicam ao seu próprio contracheque, ela envia uma mensagem clara: no Brasil, todos são iguais perante a lei, mas alguns são tão iguais que a lei precisa de um anexo exclusivo para acomodar seus privilégios.
O novo teto não é constitucional; é uma construção de conveniência que prova que, no banquete do Estado, alguns convidados nunca precisam se preocupar com o valor da conta. Ao validar os penduricalhos como extra-teto, o STF não apenas legislou sobre salários; ele emitiu um atestado de que, no Brasil, alguns são mais iguais que outros.
O STF legislou novamente. Ignorou a Constituição que previa um teto constitucional e criou um teto extraconstitucional, exclusivamente para os magistrados e Ministério público, reconhecendo estas categorias como imunes à Constituição.
(*) Advogado, analista de T.I e editor chefe do site carioca O Boletim
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