Gilmar Mendes e sua justificativa pífia sobre a caducidade da lei de 1950 sobre impeachment como instrumento para blindagem institucional dos seus pares da Suprema Corte
Por Taciano Medrado*
Olá carissimo,
A recente declaração concedida á mídia jornalística pelo monocrático ministro do STF Gilmar Mendes, sobre a caducidade da Lei de 1950, que permitia a qualquer cidadão apresentar pedido de impeachment contra ministros do STF, revela muito mais do que uma interpretação jurídica: expõe um movimento explícito de concentração de poder e de blindagem da própria Corte. Porém, sem perceber o magistrado cria uma nova jurisprudência, que é o conjunto de decisões repetidas dos tribunais sobre um mesmo tema.
Trata-se de uma justificativa pífia, construída sobre o argumento de que a legislação estaria ultrapassada. Ora, ultrapassada para quem? Para o cidadão, certamente não. Para a Constituição, muito menos. Mas, para o ministro, parece conveniente decretar a obsolescência de uma lei apenas quando ela ameaça o conforto institucional de seus pares.
Ora, senhor Ministro Gilmar Mendes, se a Lei de 1950 que versa sobre a regulamentação do impeachment de ministros do STF já caducou, então essa jurisprudência que o eminente ministro criou também serviria para extinguir a validade da lei do Imposto de Renda, que é de 1922; do ITBI e do Imposto de Importação e Exportação, ambos de 1934; do ISS, criado em 1940; e até mesmo do ITR, que é anterior a 1950.
Ou seja: se a idade da lei é critério para sua morte jurídica, o sistema tributário brasileiro inteiro deveria desaparecer da noite para o dia.
A decisão é ainda mais grave quando se observa seu efeito imediato: restringir qualquer possibilidade de controle cidadão sobre a cúpula do Judiciário. Em outras palavras, ao declarar a “caducidade” da lei, Gilmar Mendes não apenas reinterpreta o passado, ele redefine o presente, moldando-o à imagem e semelhança de sua própria concepção de poder.
O decano do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, deu liminar, nesta quarta-feira (3), para que apenas a PGR (Procuradoria-Geral da República) possa pedir o impeachment de ministros da Corte. A decisão suspende trecho da Lei 1.079/1950 que permitia que cidadãos brasileiros apresentassem tais pedidos, o que na prática elimina uma das poucas ferramentas de fiscalização popular sobre o Supremo.
Com isso, o ministro reforça uma dinâmica preocupante: o Judiciário se coloca acima do escrutínio democrático, fortalecendo uma cultura de intocabilidade. É irônico — para não dizer trágico — que justamente aqueles encarregados de proteger as instituições optem por se proteger das instituições.
A caducidade que se vê, no fim das contas, não é a da lei de 1950. É a da noção de que todos os poderes devem ser igualmente responsáveis perante o povo.
(*) Professor e analista político
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