CEM DIAS DO GOVERNO "DO NOVO": funcionários terceiriza da EPIC que presta serviço a Seduc reclamam de salários atrasados . Veja o que diz a lei .



(*) Taciano Medrado

Alguns funcionários da empresa terceirizada EPIC, que presta serviço à Secretaria de Educação do município de Juazeiro, na região Norte da Bahia, nos enviaram uma mensagem alegando que continuam com salários atrasados e que hoje já são 10 de abril e ainda  não receberam o pagamento do mês de março.

“O nosso salário está atrasado pelo 3° mês consecutivo. Aparentemente, a prefeitura já fez o repasse para a empresa, mas ainda não recebemos. Está cada dia mais difícil trabalhar desta forma”, denunciou um dos  funcionários.


E mesmo que a assessoria do prefeito alegue que está em dia com a empresa contratada cabe ao gestor público exigir a imediata regularização dos salários atrasados sob pena de suspensão dos  pagamentos oriundos do contrato firmado sob perna de responder  pelo principio da responsabilidade solidária.

Responsabilidade solidária da prefeitura


Responsabilidade solidária do prefeito em casos de atraso salarial por empresas terceirizadas

A terceirização de serviços públicos tem se tornado uma prática comum entre os municípios brasileiros, especialmente como forma de reduzir custos e flexibilizar a administração. No entanto, esse modelo de gestão nem sempre vem acompanhado da devida fiscalização, gerando situações problemáticas, como o atraso no pagamento dos salários dos trabalhadores terceirizados. 

Nesses casos, surge uma importante questão jurídica e ética: o prefeito pode ser responsabilizado solidariamente?

Do ponto de vista legal, a responsabilidade solidária do ente público — no caso, a prefeitura — não é automática, mas pode ocorrer em situações específicas. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ente público não responde solidariamente, a menos que tenha agido com culpa na fiscalização do contrato, conforme previsto na Súmula 331 do TST.

Isso significa que se a prefeitura — e, por consequência, o prefeito enquanto gestor maior — não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, pode sim haver responsabilidade subsidiária, e, em casos mais extremos de omissão, solidária. Essa responsabilização decorre do princípio da administração pública segundo o qual o gestor deve zelar pela legalidade, eficiência e moralidade nos contratos públicos.

Na prática, isso coloca o prefeito em uma posição sensível: embora ele não seja diretamente o empregador dos servidores terceirizados, tem o dever de garantir que os contratos firmados com empresas prestadoras de serviço estejam sendo cumpridos conforme a lei, inclusive no que diz respeito aos direitos trabalhistas. A omissão nesse dever configura descumprimento de sua função administrativa e pode gerar consequências legais, políticas e até eleitorais.

Portanto, embora a responsabilidade solidária do prefeito não seja regra, é possível e juridicamente amparada quando houver negligência ou omissão no dever de fiscalização. Isso exige uma postura ativa do poder público, com mecanismos de controle, acompanhamento de contratos e aplicação de penalidades às empresas inadimplentes. Caso contrário, o ônus da má gestão recai não apenas sobre os trabalhadores prejudicados, mas sobre toda a estrutura pública, que perde credibilidade e eficiência.

(*) Professor, redator - chefe  e Analista político 

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