A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a resolução 235/2024, que norteia o não deferimento de solicitação de nova outorga para ato já existente e de renovação ou transferência de titularidade da outorga para empreendimentos que estiverem inadimplentes com o pagamento de multas ou da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, de que trata o artigo 20, da Lei nº9.433/1997, a ‘Lei das Águas’.
A nova resolução inclui dois novos parágrafos à Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos. A nova resolução passa a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, ou seja, já é válida em todo o território nacional.
CONFIRA RESOLUÇÃO ANA:
RESOLUÇÃO ANA Nº 235, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017 A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 924ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2024, considerando as disposições da Lei nº 9.433, de 1997 e da Lei nº 9.984, de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004353/2020-15, resolve: Art. 1º Alterar o Art. 3º da Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, para ns de inclusão dos parágrafos 6º e 7º: "Art. 3º ..................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. § 6º Não será deferida a solicitação de nova outorga para ato já existente e a renovação ou transferência de titularidade da outorga para empreendimentos que estiverem inadimplentes com o pagamento de multas ou da cobrança pelo uso de recursos hídricos, de que trata o artigo 20, da Lei nº 9.433/97; §7º A situação de inadimplência de que trata o parágrafo anterior se caracteriza pela existência de débitos decorrentes do não pagamento de multas aplicadas ou da cobrança pelo uso de recursos hídricos, referentes a exercícios anteriores ao da data de tentativa de solicitação de obtenção de nova outorga para ato já existente, solicitação de renovação ou transferência de titularidade da outorga." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após sua publicação VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Com informações CHBSF
Não
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