A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro (TRT/RJ) para invalidar a norma coletiva que previa a retenção de gorjetas dos trabalhadores. Nesse caso, os valores das gorjetas eram divididos entre empregador e sindicato, e a retenção era superior aos 33% previstos na CLT.
A
6ª Turma considerou a retenção da parcela em percentual superior ao previsto em
lei e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas
ou previdenciários como uma medida abusiva. Segundo o colegiado, a ação
caracteriza apropriação indevida de remuneração.
O
especialista em Direito do trabalho e processo do trabalho, do escritório Lara
Martins Advogados, Gilmar Afonso Rocha Júnior, destaca a relevância da decisão
do TST para aplicação da legislação vigente.
“A
relevância da decisão para os trabalhadores que recebem gorjeta é que fica
garantida a questão legal estabelecida. Veio com a legislação junto com a
reforma trabalhista, a previsão legal a respeito da retenção de gorjetas pelo
empregador, onde abrange um teto de percentual específico para cada finalidade
que vai se dar.
Segundo
o especialista em direito do trabalho, sócio do escritório Ambiel Advogados,
Aloísio Costa Junior, a medida põe fim a um problema de aplicação da lei que
alterou a CLT.
“A
decisão é importante porque resolve uma aparente confusão na aplicação da Lei
3.419 de 2017, que alterou a CLT para disciplinar questões sobre o pagamento e
distribuição de gorjetas. Essa confusão se dá porque essa lei diz que o
empregador poderia reter, a depender do seu regime tributário, poderia reter de
20% a 33% do valor das gorjetas para pagamento de encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas.”, ressalta Aloísio Costa Junior.
Aloísio
Costa Junior destaca, ainda, o papel da medida para correta destinação e
aplicação desse dinheiro proveniente de gorjetas. “A importância aqui é para
que se reconheça que as gorjetas são do trabalhador e devem ser revertidas em
prol do trabalhador, não podendo nem o sindicato dos trabalhadores, nem a
própria empresa se apropriar de qualquer valor a esse respeito.”
De
acordo com o especialista, as regras gerais não estão alteradas a partir da
decisão do TST. “Nada muda, porque a legislação já previa essa questão; apenas
se corrigiu um abuso praticado aqui nesse caso específico lá do Rio de
Janeiro”, salienta Aloísio.
Entenda
o caso
Um
encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental
Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), moveu a ação trabalhista contra a
empresa. O trabalhador tinha uma parte fixa de remuneração e outra uma variável
– que vinha das gorjetas pagas pelos clientes. Segundo o encarregado, apenas
30% do montante verba era distribuído aos empregados.
Em
defesa, a empresa destacou que as gorjetas eram incluídas de forma compulsória
nas notas de taxa de serviço no percentual de 10%. Além disso, 35% do montante
arrecadado mensalmente entrava na retenção para a empresa e sindicato
profissional – seguindo normas de acordos coletivos.
O
juízo de primeiro grau e o TRT/RJ concordaram que o percentual de retenção das
gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT. Além disso, excedeu os limites
da atuação da negociação coletiva. Sendo assim, o hotel do RJ deverá devolver
as gorjetas.
Fonte: Brasil 61
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