Orientações quanto à abertura de conta bancária de campanha para candidatos (as)
A
abertura de conta bancária de campanha é obrigatória às candidatas e aos
candidatos, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra
instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e deve ser
realizada no prazo de 10 (dez) dias contados da data de concessão do CNPJ de
campanha, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Também é
obrigatória a abertura de contas bancárias distintas e específicas, em bancos
oficiais, para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo
Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese
de repasses de recursos dessas espécies, a teor do disposto no art. 9º da mesma
resolução.
Documentos necessários para a abertura de conta bancária de campanha
As
contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes
documentos (vide art. 10 da Res. TSE nº 23.607/2019):
1)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC)
2) Comprovante de inscrição no CNPJ para as
eleições 2024.
3)
Nome dos(as) responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
atualizado;
4) Documento de identificação pessoal do(a) candidato(a) e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária;
5) Comprovante de endereço atualizado do(a) candidato(a) e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária; Obs.: O comprovante de endereço entregue ao banco deve ser do mesmo endereço informado no RAC.
6)
Comprovante de inscrição no CPF do(a) candidato(a) e das demais pessoas
autorizadas a movimentar a conta bancária.
Solucionando possíveis
problemas na abertura de conta bancária de campanha
1) RAC com endereço
incorreto: o
sistema RAC busca o endereço do(a) candidato(a) informado no Sistema de
Candidaturas – módulo externo (CANDex). Assim, se tal endereço estiver
incorreto, o(a) candidato(a) deve requerer sua alteração por meio de petição
apresentada nos autos digitais do processo de registro de sua candidatura.
Realizada tal alteração pela serventia do Cartório Eleitoral, em até 3 (três)
dias corridos, o sistema RAC será atualizado com o novo endereço, permitindo
que o(a) candidato(a) imprima o formulário RAC com o endereço correto.
2) Endereço constante
no Comprovante de Inscrição no CNPJ diferente do endereço informado no registro
de candidatura:
o(a) candidato(a) deve se dirigir à Unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil de sua jurisdição, de posse de cópia do Requerimento de Registro e do
Protocolo de Entrega à Justiça Eleitoral, a fim de solicitar e protocolar o
Pedido de Alteração do Endereço no CNPJ.
3) Recusa da
instituição financeira em abrir conta bancária para o(a) candidato(a), mesmo
após a apresentação de toda a documentação correta: os bancos são obrigados
a abrir contas bancárias de campanha aos(às) candidatos(as), sendo que a
eventual recusa ou embaraço pela instituição financeira sujeitará o responsável
ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral, conforme previsto no art. 10, §
6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ademais, nos termos do art. 12 da referida
resolução, os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de
abertura de conta, contados a partir da respectiva solicitação, sendo-lhes
vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras
despesas de manutenção. Note que essa vedação não se aplica às taxas cobradas
pela prestação de serviços bancários, na forma disciplinada pelo Banco Central
do Brasil. Em caso de óbice injustificado da instituição financeira em abrir a
conta bancária de campanha, mesmo com a documentação completa e com os dados e
endereço corretos, o(a) candidato(a) deve entrar em contato com o cartório
eleitoral competente.
Com informações do site oficial do TSE
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