ELEIÇÕES 2024: Orientações quanto à abertura de conta bancária de campanha para candidatos(as)

 


Orientações quanto à abertura de conta bancária de campanha para candidatos (as)


A abertura de conta bancária de campanha é obrigatória às candidatas e aos candidatos, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias contados da data de concessão do CNPJ de campanha, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Também é obrigatória a abertura de contas bancárias distintas e específicas, em bancos oficiais, para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese de repasses de recursos dessas espécies, a teor do disposto no art. 9º da mesma resolução.


Documentos necessários para a abertura de conta bancária de campanha


As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos (vide art. 10 da Res. TSE nº 23.607/2019):

 

1) Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC)


2) Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições 2024.


3) Nome dos(as) responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado;


4) Documento de identificação pessoal do(a) candidato(a) e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária;


5) Comprovante de endereço atualizado do(a) candidato(a) e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária; Obs.: O comprovante de endereço entregue ao banco deve ser do mesmo endereço informado no RAC.


6) Comprovante de inscrição no CPF do(a) candidato(a) e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária.


Solucionando possíveis problemas na abertura de conta bancária de campanha


1) RAC com endereço incorreto: o sistema RAC busca o endereço do(a) candidato(a) informado no Sistema de Candidaturas – módulo externo (CANDex). Assim, se tal endereço estiver incorreto, o(a) candidato(a) deve requerer sua alteração por meio de petição apresentada nos autos digitais do processo de registro de sua candidatura. Realizada tal alteração pela serventia do Cartório Eleitoral, em até 3 (três) dias corridos, o sistema RAC será atualizado com o novo endereço, permitindo que o(a) candidato(a) imprima o formulário RAC com o endereço correto.


2) Endereço constante no Comprovante de Inscrição no CNPJ diferente do endereço informado no registro de candidatura: o(a) candidato(a) deve se dirigir à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, de posse de cópia do Requerimento de Registro e do Protocolo de Entrega à Justiça Eleitoral, a fim de solicitar e protocolar o Pedido de Alteração do Endereço no CNPJ.


3) Recusa da instituição financeira em abrir conta bancária para o(a) candidato(a), mesmo após a apresentação de toda a documentação correta: os bancos são obrigados a abrir contas bancárias de campanha aos(às) candidatos(as), sendo que a eventual recusa ou embaraço pela instituição financeira sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral, conforme previsto no art. 10, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ademais, nos termos do art. 12 da referida resolução, os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta, contados a partir da respectiva solicitação, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção. Note que essa vedação não se aplica às taxas cobradas pela prestação de serviços bancários, na forma disciplinada pelo Banco Central do Brasil. Em caso de óbice injustificado da instituição financeira em abrir a conta bancária de campanha, mesmo com a documentação completa e com os dados e endereço corretos, o(a) candidato(a) deve entrar em contato com o cartório eleitoral competente.


Com informações do site oficial do TSE


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