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Por: Taciano Medrado
Não resta dúvida de que a situação do ex-prefeito Isaac Carvalho(PT) está cada vez mais complicada e mais um pedido foi indeferido pela Justiça e o mantém inelegível pelo crime de improbidade administrativa.
Segundo informações do RedeGN, uma decisão do desembargador Marcelo Silva Brito na tarde
desta terça-feira (09/07) dão conta de que o ex-prefeito interpôs agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, inconformado com a
decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de
Juazeiro que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Querela Nullitatis
Insanabilis movida por aquele primeiro em desfavor do Ministério Público do
Estado da Bahia, indeferiu a medida liminar nos seguintes termos:
“O
Autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela embutido na inicial, aonde
requereu de imediato que fosse ouvido do MP, o que foi deferido, tendo sido
oferecido o parecer de ID 446373115.
O
acolhimento do pedido de tutela provisória/urgência pressupõe a presença
cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no
art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Em
razão deste Juízo não vislumbrar tais pressupostos bem assim que o pedido se
confunde com o mérito INDEFIRO tal pedido, devendo ser aguardado o prazo da
resposta do Réu para prosseguimento das demais fases processuais.
P.
I. Cumpra-se.” (id 447702177 dos autos do processo referência)
Impende
traçar um breve histórico da demanda.
Na
origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Querela Nullitatis
Insanabilis, que busca declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da
Ação de Improbidade Administrativa nº 0001658-77.2012.8.05.0146, na qual o
Agravante figurou como Réu. O referido decisum,proferido em 09/06/2022,já
transitou em julgado.
Ao
propor a ação de origem, o demandante pleiteou liminarmente que fosse
determinada a suspensão dos efeitos da sentença e da condenação proferida nos
autos da Ação de Improbidade Administrativa, até o julgamento final da lide.
O
juízo de primeiro grau, como exposto acima, indeferiu o pedido liminar, fato
que culminou na interposição do presente recurso.
Em
suas razões, o Agravante historia que foi Prefeito do Município de Juazeiro por
dois mandatos consecutivos (2009-2012 e 2013-2016), e que, em razão de sua
função, foi condenado, nos autos da ação de improbidade administrativa, por
irregularidades na gestão do serviço de distribuição de energia elétrica para
unidades comerciais.
Alega
que o juízo primevo, ao proferir a sua decisão, não considerou os elementos
constantes na petição inicial, tendo indeferido o pedido liminar de forma
genérica.
Relata
que “Na origem, estamos cuidando da ação de nulidade em razão da ausência de
citação de litisconsorte passivo necessário unitário”, e que “é cabível a
querela nullitatis insanabilis visando a declaração de nulidade do processo –
inclusive da sentença, ainda que transitada em julgado – em que algum litisconsorte
passivo necessário unitário não tenha sido citado para integrar a lide”.
Sustenta
que os pagamentos das despesas de energia elétrica foram autorizados pelos
Secretários Municipais, e não pelo Prefeito, conforme documentos anexados aos
autos, de tal forma que sua condenação na ação de improbidade administrativa
foi indevida.
Aduz
que a manutenção da sentença o impede de exercer seus direitos políticos, com
reflexos diretos sobre sua elegibilidade nas próximas eleições, o que configura
dano de difícil reparação.
Ante
tais razões, requer o deferimento do efeito suspensivo com vistas a determinar
“a suspensão de todos os efeitos da sentença e da condenação proferida nos
Autos do Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146 até o julgamento final do
presente Agravo de Instrumento” e, no mérito, o provimento do presente recurso
“determinando-se a suspensão de todos os efeitos da sentença e da condenação
proferida nos autos do Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146 ou,
subsidiariamente, para se determinar o retorno dos autos para origem para que o
juízo de analise a matéria fundamentadamente”.
É
o relatório. Decido.
Preenchidos
os requisitos de admissibilidade recursais, passo a analisar o pedido de
atribuição de efeito suspensivo.
O
art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único do CPC admite a concessão de
efeito suspensivo ao recurso de agravo, quando os efeitos da decisão
hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação (periculum in mora) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso (fumus boni juris), o que, em análise superficial dos argumentos
expendidos na petição recursal e dos documentos apresentados, não vislumbro.
Em
exame apenas superficial, verifico que a irresignação veiculada no agravo não
se mostra plausível para a concessão da suspensividade pleiteada, em razão de
não restar configurado um dos requisitos para a sua concessão.
Compulsando
os autos de origem constata-se que o pedido liminar visa a suspensão dos
efeitos e da condenação constante da sentença proferida nos autos da ação de
improbidade administrativa nº 0001658-77.2012.8.05.0146.
Observa-se,
contudo, que a sentença ali proferida transitou em julgado em 17/05/2022, de
acordo com a certidão acostada ao id 248315996.
Ademais,
a ação de origem (declaratória de Nulidade Querela Nullitatis Insanabilis) foi
proposta somente em 09/05/2024.
Ausente,
portanto, à primeira vista, o perigo de dano próximo ou iminente que possa
ocorrer antes da solução do mérito.
Ante
o exposto, indefiro a suspensividade perquirida.
Dê-se
conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.
Ato
contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar
resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva
o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de
intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA,
data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto
Relator
Confira a íntegra da Decisão AQUI
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