O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para limitar a greve nacional dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), deflagrada desde a última segunda-feira (1º).
Com
a decisão do STJ, mesmo nos dias de paralisação, devem ser mantidos no serviço
100% dos servidores designados para as atividades de licenciamento ambiental,
gestão das unidades de conservação, resgate e reabilitação da fauna, controle
e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais. A Corte
fixou multa diária de R$ 200 mil às entidades representantes dos servidores em
caso de descumprimento da decisão.
Por
entender que a paralisação extrapola os limites previstos em lei, a AGU,
representando o Ibama e o ICMBio, ingressou no STJ com o pedido de declaração
de abusividade/ilegalidade contra a greve, buscando o retorno destes às suas
funções. Para a AGU, o direito de greve dos servidores não poderia prevalecer
sobre o direito da população de usufruir dos serviços de fiscalização e
licenciamento ambiental, considerados indispensáveis.
Na
petição ao STJ, a AGU defendeu que, ao menos, sejam estabelecidos limites
ao movimento grevista, com a determinação de manutenção em serviço de equipe
capaz de atender serviços considerados essenciais, sob pena de multa contra a
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a
Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
(ASCEMA Nacional), o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito
Federal (SINDSEP-DF), seus filiados e demais servidores que aderirem ao
movimento.
Greve
envolve servidores que desempenham atividades cruciais
Em
sua decisão, Og Fernandes ressaltou que, embora o Supremo Tribunal Federal
(STF) tenha garantido aos servidores públicos o direito constitucional de
greve, este deve ser exercido observando as peculiaridades do regime jurídico
administrativo, especialmente o princípio da continuidade do serviço público.
"Desse
modo, a regularidade na prestação de serviços deve ser mantida, observando-se
as particularidades das atividades envolvidas e as necessidades do setor
público relacionado, sob pena de configuração de abuso de direito", disse.
O
ministro também enfatizou que não há dúvidas que o movimento grevista envolve
servidores que desempenham atividades cruciais para a promoção das políticas
públicas de proteção ambiental, o que exige a observância de critérios mais
rígidos para o legítimo exercício do direito de greve, a fim de que seja
garantido um contingente de trabalho capaz de atender às necessidades
inadiáveis da comunidade.
Por
fim, o ministro destacou que as próprias entidades sindicais, ao encaminharem
ofício ao Poder Público, comprometeram-se a assegurar integralmente a prestação
dos serviços públicos relacionados a resgate e reabilitação de fauna, controle
e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais. Segundo
Og Fernandes, as ponderações apresentadas pela AGU para que também sejam
integralmente mantidas as atividades de licenciamento ambiental e gestão de
unidades de conservação se mostram razoáveis.
"Desse
modo, considerando a natureza essencial das atividades envolvidas, que estão
relacionadas à execução da política de proteção e defesa do meio ambiente, e
sem exercer juízo de mérito acerca da legalidade ou não do movimento
grevista, a ser oportunamente realizado pelo ministro relator após
regular instrução do feito, deve ser acolhido o pedido liminar",
concluiu.
O
relator da petição na Primeira Turma é o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Fonte: STF/JUZ
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