Até
o dia 18 de junho deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA)
julgou, por decisão monocrática ou colegiada, 55 recursos de processos
relacionados à propaganda eleitoral antecipada. As sentenças, originadas em
juízo de primeiro grau nas Zonas eleitorais, envolvem a troca de mensagens em
grupos de aplicativo de mensagem, distribuição de notícias falsas, veiculação
de jingles com número de partido, distribuição de calendários, entre
outros assuntos.
A
veiculação de propaganda só é permitida pela Justiça Eleitoral a partir do dia
16 de agosto do ano da eleição. Essa regulamentação é determinada pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) na Resolução nº 23.610 de 2019, posteriormente
alterada pela Resolução nº 23.732/2024. O referido normativo impede que
candidatos promovam campanhas antes do período determinado, garantindo a lisura
do processo eleitoral.
Punições
Quem
for condenado por propaganda eleitoral antecipada estará sujeito à penalidade
de multa, que pode variar de 5 a 25 mil reais, ou o equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior. Segundo Hesli Rios, Assessor de Gestão de
Jurisprudência do TRE-BA, a Justiça Eleitoral baiana tem atuado de forma
incisiva para garantir o equilíbrio na disputa entre os candidatos e a
integridade do processo eleitoral: “O TRE-BA tem buscado assegurar por meio de
suas decisões que todos os postulantes aos cargos políticos tenham as mesmas
oportunidades na conquista do voto do eleitorado”, afirmou.
Como
é identificada
Segundo
o TSE, o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de palavras
específicas, as chamadas palavras mágicas, como ‘apoie’, ‘eleja’, “vote em”,
“derrote”, além de termos ou expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Estas
são consideradas expressões que emitidas publicamente por candidatos levam a
concluir que há promoção da eventual candidatura, antes do prazo permitido por
lei.
Texto e foto: TRE/BA
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