Fotomontagem TM
Juiz
de Direito José Góes Silva Filho da 1ª Vara de fazenda Pública de Juazeiro,
manteve a condenação do ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho por improbidade
administrativa. A Decisão publicada pela Justiça nesta quinta-feira (27).
Desta
vez Isaac formulou o requerimento de ID 444677349 – CHAMAMENTO DO FEITO À
ORDEM, no qual alega, em síntese, incompatibilidades e impedimento dos seus
advogados e em consequência nulidade das intimações e consequentemente a
reabertura dos prazos recursais para os novos advogados constituídos.
Ouvido
o Ministério Público, este se posicionou conforme ID 449204037, alegando em
princípio o seguinte: “Consta dos autos que 1) Dra. MÉRCIA FABIANA LIMA DE
SOUSA foi nomeada para Coordenadora do PROCON em 18/02/2021; 2) a Sentença foi
proferida em 08/10/2021; 3) a Procuração dos advogados ora requerentes foi
protocolada aos 14/05/2021; 4) o Trânsito em julgado da Sentença se deu aos
17/05/2022.
Assim,
observa-se que os novos Patronos se manifestaram após publicação da Sentença,
inclusive antes do trânsito em julgado, conforme petição de ID Num. 248315960 -
Pág. 1. Frise-se que não foi alegado qualquer impedimento naquele momento, mas
tão somente requerido do reconhecimento da prescrição intercorrente.”; alegou
ainda não ter havido incompatibilidade da Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza,
vez que o Cargo de Coordenador do Procon não gera dedicação exclusiva vez que o
cargo não possuí cunho judicial e não litiga em processos do Município,
pugnando pela denegação dos pedidos formulados na petição de ID 447677349”.
Decisão do magistrado
Trata-se
de um processo com trânsito em julgado, desde 17 de maio de 2022.Caso ocorresse
impedimentos da sua advogada Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza à época da publicação
da sentença ou mesmo do trânsito em julgado, o Sr. Isaac deveria ter tomado
conhecimento visto que acompanhava os atos publicados no Diário Oficial do
Município, como demonstrou.
Observando a cronologia processual o requerente, antes do trânsito em julgado da sentença, além de Dr. Mércia Fabiana Lima de Souza já tinha outros advogados constituídos, neste processo. Vejamos:
1
- A sentença foi proferida em 06 de outubro de 2021 – ID 248315868.
2
- Os advogados FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/PE nº 29. 801 e RAONI CÉZAR
DINIZ GOMES, OAB/PE nº 37.680, integrantes da QUEIROZ & GOMES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, OAB/PE nº 1.713, adentraram ao processo em 14 de maio de 2022
conforme ID 248.315.971.
3
- A certidão de trânsito em julgado data de 17 de maio de 2022 conforme ID
248315996.
Assim
antes da análise de qualquer outra arguição sobre representatividade jurídica
do requerente é de observar que se houvesse alguma nulidade deveria ter sido
arguida na forma determinada pelo CPC no artigo 278 que assim dispõe:
“Art.
278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Assim,
PRECLUSA qualquer nulidade porventura existente, pois na primeira oportunidade
foi requerido apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente como observou
o MP, em sua postulação, e nada mais.
A pretensão expressa no requerimento é a de julgamento de sentença com trânsito em julgado, o que só é possível pelo órgão superior.
Segundo
a doutrina há, a rigor, julgamento de julgamento, conforme clássica lição de
Pontes de Miranda:
“Na
ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro
processo. Nela, e por ela não se examina o direito de alguém, mas a sentença
passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada, (seria
recurso), mas já entregue. é remédio jurídico[1]processual autônomo (PONTES DE
MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratando da Ação Rescisória: das sentenças e de
outras decisões. Atual, por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. São Paulo: RT,
2016, p. 177-178)”
O direito processual nos orienta no sentido de que decisões transitadas em julgado podem ser desfeitas através de ações rescisórias (artigo 966 a 975 do CPC), e, assim toda e qualquer postulação sobre o Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146, julgado em 2021 e com sentença transita em julgado deve ser efetivada perante o Tribunal de Justiça.
ANTE
TODO O EXPOSTO, NENHUMA NULIDADE FOI DETECTADA NESTE PROCESSO COM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2022, PELO QUE INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS DE ID
444677349.
P.
I. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA,
27 de junho de 2024.
José
Goes Silva Filho
Juiz de Direito
Com informações do RedeGN
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