Na
última quinta-feira(23) em entrevista ao
Programa Geraldo José (Rádio Juazeiro) o Professor Doutor aposentado da Uneb
(Universidade do Estado da Bahia) Jairton Fraga, que atualmente é
vice-presidente do diretório municipal do Partido Verde (PV) confirmou que o
ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho no Processo 0001658-77.2012.8.05.0146,
entrou no último dia 09/05/2024 com a AÇÃO ANULATÓRIA processo
8006079-51.2024.8.05.0146, tentando uma liminar para ser candidato, na Vara de
Fazenda Pública.
Para ler a petição CLIQUI AQUI
Responsabilidade
solidária
Reunindo decretos o ex-prefeito Isaac Carvalho fez denúncia ao MP contra seus ex-secretários Jairton Fraga Araújo, Agnaldo Meira, João da Costa Castro, Josival Barbosa, Zalitea Marcia Mendes, Jorge Cerqueira e Edvan Gonçalves de Souza, buscando co-responsabilizá-los em processos que responde perante a justiça.
Segundo
documento enviado por um leitor para nossa redação, nesta sexta-feira (24) o
advogado Carlos Henrique Rosa de Souza impetrou uma Petição Cível em Defesa Anulatória contra o
ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho.
A petição
Na
petição o advogado argumenta que “é de
conhecimento público e notório o modo de administrar do Sr. Isaac Cavalcante de
Carvalho, centralizador, o que repetiu inclusive na gestão de seu sucessor
Paulo Bonfim. O ato de pagar uma conta de energia elétrica é típico ato comum,
que dispensa ordenador, o ato imputado ao AUTOR é a decisão política de pagar
contas de energia de comerciantes.
O Autor, na condição de
Prefeito e tendo o Poder de constituir os ordenadores de despesa, é responsável
pelos atos de seus nomeados, na melhor das hipóteses como responsável solidário
ante a subordinação direta.
O Autor em sua inicial não alegou desconhecimento quanto aos fatos narrados pelo Ministério Público, sendo que na fase administrativa teve oportunidade, inclusive, de responsabilizar terceiros.
Em sua defesa no
processo de improbidade administrativa o Autor assumiu a condução da situação,
nada imputando a nenhum dos seus nomeados, não tendo havido na sentença atacada
lesão a qualquer direito de quem quer que seja.
Na referida defesa o
Demandante Isaac Carvalho defende os seus atos como se fossem de políticas
públicas previstas em Lei Orçamentária como forma de incentivo à atividade
econômica.
A tese de
responsabilidade do ordenador de despesa é casuísta para afastar a
inelegibilidade que impedirá o Autor de ser candidato a Prefeito da Cidade
pelos atos que o mesmo cometeu, o que perdurará até dezembro de 2026.
A verdade, portanto, é
uma só, o condenado ISAAC CAVALACANTE DE CARVALHO é inelegível até dezembro de
2026, a sociedade juazeirense precisa da verdade para bem escolher o seu
futuro.
Os Secretários cujos
atos de nomeação foram acostados, como é o caso dos signatários, não
responderam qualquer processo administrativo nem poderão respondê-lo pela
prescrição.
Não há nulidade sem prejuízo.
O Prefeito assumiu com
o Ministério Público o compromisso de assinar TAC conforme informado pela
Procuradoria Geral do Município, objetivando a individualização das contas o
que não foi feito:
Importante, ainda, e já
concluindo, não olvidar ser costume de direito antigo, acolhido no ordenamento
jurídico pátrio, extraído de um brocardo originado do direito francês “pas de
nullité sans grief”, que não há nulidade sem prejuízo.
O ato que motivou a
condenação de Isaac Carvalho não será de modo algum afetado mesmo que houvesse
litisconsortes necessários.
O Prefeito é o
mandatário e principal ordenador do Município se tratando de atos praticados
por subordinados diretos, com o seu conhecimento que sobeja nos autos.
Logo qualquer medida
que seja deferida no intuito de condenar outrem em nada eximirá o Autor das
sanções que lhes foram imputadas.
Como se vê não há
responsabilidade de quem quer que seja, sendo ato de administração sob o
domínio do Autor, que não cumpriu, não havendo que se falar em litisconsórcio
passivo necessário.
Isto Posto REQUEREM
desse MM Juízo, “ex vi legis”, em caráter de urgência, que encaminhe ao
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ofício para que conste do Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, a
sentença proferida e em vigor nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE mencionada,
tendo a requerer ainda:
a) sejam apreciadas as
preliminares suscitadas nesta petição;
b) Negue qualquer
antecipação de tutela por não haver urgência ou qualquer presunção de bom
direito em favor do Autor;
c) Que seja intimado o Autor para que indique os nomes dos supostos litisconsortes necessários, com seus endereços para citação, sob pena de indeferimento de plano, considerando a necessidade de serem citados na presente ação.
d) Que sejam citados
todos os litisconsortes;
e) Em relação aos
peticionantes, extensivo aos demais Secretários que assim o requererem, o
reconhecimento da prescrição de qualquer processo administrativo ou judicial
porquanto não mais podem responder processo administrativo, vez que decorrido o
prazo legal;
f) Seja intimado o
Município de Juazeiro, credor do condenado Isaac Cavalcante de Carvalho, a
proceder com a cobrança dos valores que lhes são devidos, sob pena de
prevaricação;
g) Ao final seja
julgada improcedente a presente ação, com o reconhecimento de litigância de má
fé do Autor;
h) Requer seja
condenado o Autor a arcar com as custas e os honorários advocatícios
sucumbenciais, à base de 20% sobre o valor da causa.
i) Os peticionantes
considerando relevante interesse público, de logo informam que irão encaminhar
cópia da presente para o Ministério Público Eleitoral, Procuradoria do
Município de Juazeiro, Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral e Conselho
Nacional de Justiça, acompanhado da sentença transitada em julgado, de lavra
desse MM Juízo.
Nestes
termos.
Pede
e espera deferimento.
Juazeiro/BA.
24 de maio de 2024.
Carlos
Henrique Rosa de Souza
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