Da redação
Por: Taciano Medrado
Segundo a revista ISTOÉ, a defesa de Jair Bolsonaro (PL) solicitou ao STF (Supremo Tribunal Federal) a saída do ministro Alexandre de Moraes das investigações sobre a tentativa de golpe de Estado. Entre os argumentos utilizados pelos advogados, está o “nítido interesse na causa”
O documento da defesa, no qual a ISTOÉ teve acesso (veja trechos abaixo), ressalta a decisão do ministro que autorizou a Operação Tempus Veritatis, em que a Polícia Federal aponta que houve o monitoramento de itinerário, deslocamento e localização de Moraes pelo grupo investigado.
“Uma
narrativa que coloca o Ministro Relator (Moraes) no papel de vítima central das
supostas ações que estariam sendo objeto da investigação, destacando diversos
planos de ação que visavam diretamente sua pessoa”, afirmam os advogados.
E
completam: o “Ministro Relator determinou a prisão de quem supostamente lhe
inflige receio pessoal, ou seja, assumiu, a um só tempo, a condição de vítima e
de julgador”.
Desta
maneira, para os advogados de Bolsonaro, Moraes seria vítima e não teria imparcialidade
no processo.
“Ao
longo das 135 laudas da decisão, mais de 20 (vinte) menções à pessoa do Relator
são feitas, bem como são delineados episódios que expõem a vulnerabilidade do
magistrado frente a suposto monitoramento e plano elaborado pelos investigados,
delineando um contexto que torna evidente e fortemente questionada a sua
imparcialidade objetiva e subjetiva para decidir nestes autos, dada sua posição
de vítima.”
A ação é classificada como “arguição de impedimento” e foi encaminhada a Luís Roberto Barroso, presidente do STF, nesta quarta-feira, 14.
Mas que é arguição de impedimento?
“A arguição de impedimento é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa por lhe faltar imparcialidade e é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz, no entanto, esse impedimento pode ser arguido a todos os integrantes imparciais do processo. “
Fundamentação legal de arguição de impedimento
Art.
144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I
– em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II
– de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III
– quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV
– quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V
– quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte
no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII
– em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX
– quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
(Referência : Dicionário jurídico)
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