Por: Taciano Medrado
Moradores
da Avenida Adolfo Viana e adjacências entraram em contato com a nossa redação
para reclamarem do excesso de barulho e do descumprimento da Lei do silêncio. Segundo
um grupo de moradores, no último domingo (14) a avenida virou um inferno com o lançamento
de um bloco carnavalesco e com o uso de paredões e seus sons ensurdecedores, e o
pior tudo isso com a autorização da SEMAURB, órgão responsável pela ordenação
no município.
Essa
questão de uso de carros de sons, paredões, caixas de som colocadas nas
calçadas, de residências e bares virou rotina em todos os bairros da cidade nos finais de semana em Juazeiro,
a cidade parece terra sem lei. O desrespeito ao sossego alheio começa cedo e se
estende até a madrugada. E o pior, nenhuma autoridade age de forma eficaz para coibir os abusos.
O que diz a Lei?
Em
seu artigo 1.277, o Código Civil, assegura por lei que todo proprietário deve
respeitar o direito de sossego e a saúde da vizinhança para a boa convivência.
Quem
perturba o trabalho ou sossego alheio pode sofrer as sanções previstas nos
artigos 42 ou 65 da Lei de Contravenções Penais (que trata de delitos
leves), que vão de multa a prisão de quinze dias a dois meses.
Neste
caso, são consideradas contravenções penais:
I
- gritaria e algazarra;
II
- exercício de profissão ruidosa ou incômoda em desacordo com o previsto na
legislação;
III
- abuso de instrumentos sonoros;
IV
- provocação ou não impedimento de barulho produzido por animal de quem tem a
guarda.
Já
o artigo 54 da Lei
de Crimes Ambientais é mais duro. Ao causar poluição de qualquer
natureza que cause danos à saúde humana, a pena vai de reclusão ou detenção de
até cinco anos, além de multa.
LEI DO SILÊNCIO
Lei
do Silêncio é exercida e legislada pelos órgãos municipais, sendo encontradas
nas leis orgânicas municipais e nos códigos de conduta de cada município.
Esta lei é clara ao delimitar os limites de ruídos permitidos durante todo o dia:
Art.
4º – A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no
Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas
imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
I
– em período diurno (7h às 19h): 70 dB (A);
II
– em período vespertino (19h às 22h): 60 dB (A);
III
– em período noturno (22h às 7h): 50 dB, até às 23:59 h, e 45 dB (A), a partir
da 0:00 h.
§
1º – Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido,
até às 23:00 h, o nível correspondente ao período vespertino.
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