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O funcionário contratado em regime de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem direito a tirar de 30 dias de férias depois de completar 1 ano de contrato (o chamado período aquisitivo). O descanso deve ser realizado em até 12 meses (período concessivo), caso contrário, a empresa pode ser penalizada.
O
período concessivo é o prazo que o empregador tem que conceder descanso ao
empregado depois do funcionário ter completado seu período aquisitivo de
férias, ou seja, 12 meses de trabalho corridos, contatos a partir da sua data
de admissão na empresa.
Por
exemplo, se a pessoa for admitida em 1º de janeiro de 2018, o período
aquisitivo será completado em 1º de janeiro de 2019. Nesse caso, a empresa tem
até 1º de janeiro de 2020 para conceder as férias.
A
legislação trabalhista determina que cabe ao contratante definir quando o seu
funcionário pode tirar férias, segundo o advogado Matheus Gonçalves, sócio da área trabalhista do SGMP
Advogados. Entretanto, há empresas que permitem a escolha do período pelos colaboradores.
Caso
o trabalhador não tire as férias no período concessivo, deverão ser serão
remuneradas em dobro por ela. De acordo com a súmula 81 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), se somente parte
das férias forem gozadas depois do período concessivo, a empresa deve remunerar
esses dias excedentes em dobro.
“Como
é o empregador quem define quando as férias vão ser tiradas, ainda que ele dê
ao empregado a oportunidade de decidir, ele [empresário] tem que
zelar para que as férias sejam concedidas naqueles 12 meses”, disse Matheus
ao Poder360.
Se
o empregador não conceder as férias, há previsão de multa administrativa. O
funcionário também pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do
Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária.
É
vedado o início das férias nos 2 dias que antecederem um feriado ou do dia de
repouso semanal remunerado. Se o profissional trabalha de 2ª a 6ª feira, por
exemplo, as férias não podem iniciar na 5ª ou na 6ª feira.
As
férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que a empresa permita. A
legislação estabelece que 1 dos períodos não pode ser inferior a 14 dias
corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um. Leia
exemplos:
15
dias + 10 dias + 5 dias;
15
dias + 8 dias + 7 dias;
20
dias + 10 dias;
15
dias + 15 dias.
Faltar
a um dia de trabalho sem justificativa pode ter impacto nas férias. O artigo
130 da CLT determina que empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
30
dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes no período
de aquisição;
24
dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas no período de aquisição;
18
dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
12
dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Para
esse cálculo, não são consideradas faltas as ausências por licença compulsória
por motivo de maternidade ou aborto, acidente do trabalho ou de enfermidade
atestada pelo INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social).
Durante
as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador. A
exceção se dá quando ele estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regular, em caso de 2 empregos. Ou seja, se o acordo com a empresa
permitir essa flexibilidade.
Remuneração
O
trabalhador tem direito a férias remuneradas, com, pelo menos, ⅓ a mais do que
o salário convencional. O valor deve ser depositado até 48 horas antes do
início das férias.
Para
o cálculo, a CLT determina que quando o salário for pago por hora com jornadas
variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por
tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo.
Já
quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva
em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias. A
remuneração das férias também considera os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Abono
pecuniário
Os
funcionários podem converter em abono pecuniário ⅓ do período de férias, isto
é, podem “vender” 10 dias de férias ao empregador. Nesse caso, o
trabalhador tira 20 dias de férias remuneradas (salário + ⅓) e trabalha 10
dias, que também serão remunerados pelo valor proporcional. Há variações quando
for pago:
por
hora com jornadas variáveis – deve-se apurar a média do período
aquisitivo;
por
tarefa – a base será a média da produção no período aquisitivo.
por
percentagem, comissão ou viagem – o cálculo considera a média recebida nos
12 meses anteriores à concessão das férias.
Férias são um direito do trabalhador e, portanto, é vedada a sua venda integral
.
Fim
do contrato de trabalho
Se
o trabalhador for demitido ou pedir demissão, as férias adquiridas e não
tiradas devem ser pagas com dinheiro. Se o empregado tem menos de 1 ano de
contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado
se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado
chegar ao fim.
Os
funcionários com mais de 1 ano de contrato também têm direito a férias
proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa.
Férias
coletivas
O
empregador pode determinar férias coletivas aos funcionários. As datas devem
ser comunicadas aos sindicatos da categoria profissional e informadas ao
empregado com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
As
férias coletivas podem ser divididas em 2 períodos anuais, desde que nenhum
seja inferior a 10 dias corridos. Segundo o head da área trabalhista
no GVM Advogados, Ronan
Leal Caldeira, funcionários contratados há menos de 12 meses podem tirar
férias coletivas proporcionais.
“Se
a pessoa tem direito a usufruir só de 20 dias porque ela não completou 1 ano de
trabalho, ela vai usufruir os 30 dias, mas como férias contarão só 20 dias e os
outros 10 dias podem ser descontados como se fosse um banco de horas”, disse
ao Poder360.
O
Tribunal Superior do Trabalho diz que os empregados contratados há menos de 12
meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser
iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Outras
modalidades de contratação
As
regras do funcionário público federal são semelhantes às da CLT. A diferença é
que o trabalhador do serviço público pode acumular até 2 períodos de férias, em
caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e
municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.
Já
para os trabalhadores em regime de pessoa jurídica, vale o contrato com a
empresa. Se o acordo estabelece férias, então ele terá direito a gozar de um
período de descanso.
Segundo
Matheus Gonçalves, o trabalhador CLT não pode prestar serviços como PJ (Pessoa
Jurídica) para outra empresa durante as férias sob risco de ser demitido por
justa causa. Há duas exceções: 1) quando o trabalhador já tinha
prestado serviços como PJ antes de se tornar CLT e o empregador estava ciente
no ato da contratação; 2) quando o empregador autoriza.
Fonte: Artigo publicado originalmente pelo Poder 360
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