Fotografia do prefeito foi utilizada em carnês de pagamento do IPTU - Foto reprodução
Quando
o chefe do Poder Executivo municipal se apropria de um bem público, sem que
tenha a devida autorização e em detrimento do interesse público, ele comete o
crime descrito no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, que dispõe
sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Essa
fundamentação foi adotada pela 2ª Câmara Criminal da 1ª Turma do Tribunal de
Justiça da Bahia (TJ-BA) ao apreciar o recurso de apelação de um ex-prefeito de
Itaberaba. O acórdão manteve sentença que o condenou pela impressão de
suas fotografias em carnês do IPTU, na época em que governava a cidade, e
por afixar uma faixa promocional à sua gestão em um trator do município
estacionado em frente à Prefeitura.
"Existem
os requisitos para a consumação da prática delitiva: há a existência de um
vínculo funcional entre o agente público e a administração pública; a posse e
responsabilidade sobre o bem público; a apropriação do bem pelo agente público
e a violação do interesse público", avaliou o desembargador Júlio Cezar Lemos
Travessa, relator do caso.
Conforme
o julgador, não há dúvidas de que os carnês foram confeccionados com dinheiro
público, bem como a faixa foi afixada em veículo de propriedade da
municipalidade. Travessa acrescentou que o “dolo específico” está comprovado,
porque o apelante se valeu desses meios para se "autopromover" e
se "idolatrar" enquanto prefeito.
O
artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967 prevê como crime de
responsabilidade dos prefeitos "utilizar-se, indevidamente, em proveito
próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos". Porém, os fatos
atribuídos ao apelante também representam “aviltamento” aos princípios da
Administração Pública, destacou o relator.
Descritos
no artigo 37 da Constituição Federal, esses princípios são os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O parágrafo 1º dessa
regra veda o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Apesar
de manter a condenação, o colegiado deu provimento parcial ao recurso defensivo
para redimensionar a pena. Fixada pelo juiz Matheus Martins Moitinho, da
1ª Vara Criminal de Itaberaba, em sete anos e nove meses de reclusão, em regime
inicial fechado, a sanção foi reduzida para cinco anos e três meses em
regime semiaberto.
"Ostentação autopromocional"
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa que ajuizou contra
João Almeida Mascarenhas Filho, o Ministério Público narra que o réu, a
pretexto de divulgar as ações governamentais desenvolvidas em 2011, quando era
prefeito de Itaberaba, fez uso indevido de seu nome e imagens, beneficiando-se
de recursos e serviços públicos em proveito próprio.
A
denúncia menciona "ostentação autopromocional e marketing
político" do recorrente ao utilizar as suas fotos nos carnês do IPTU
e ao colocar uma faixa favorável à sua administração na máquina agrícola
pública parada em frente à Prefeitura. "Situações fáticas que destoam da
natureza informativa da publicidade institucional permitida legalmente",
dizem os acusadores na inicial.
O
réu se defendeu afirmando que não consentiu com a veiculação da sua imagem
nos carnês do IPTU e a mera existência da foto não permite a conclusão de que
se trata de autopromoção. A defesa pleiteou na apelação o oferecimento de
acordo de não persecução penal (ANPP) e, no mérito, sustentou a tese de
atipicidade formal e material para requerer a absolvição.
O
acórdão rejeitou o pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal.
"O ANPP é instituto pré-processual, o qual, evidentemente, não cabe após o
início da ação penal que se dá com o recebimento da denúncia. No caso dos
autos, a denúncia fora recebida em 29/01/2014, tendo o processo, inclusive, já
sido, consabido, devidamente sentenciado."
O
colegiado também rechaçou a tese de atipicidade da conduta. "A utilização
de sua própria imagem nos carnês de IPTU ou, ainda, de faixa em veículo do
município ostentando propaganda de caráter pessoal é, indubitavelmente,
utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços público."
Para
afastar a alegação de suposto desconhecimento do réu quanto às fotos no carnê,
o relator assinalou que "a responsabilidade do apelante, enquanto gestor
público, diante do seu sacrossanto mister de promover balizamento, probidade,
moralidade, legalidade, impessoalidade dos bens, rendas e serviços públicos, é
absoluta, diante dos fatos elencados";
0300347-70.2018.8.05.0112
Artigo do jornalista. Eduardo Velozo Fuccia publicado na Revista consultor Jurídico.
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