Foto divulgação
O Supremo
Tribunal Federal confirmou, por sete votos a três, decisão do ministro
Dias Toffoli que havia determinado a diplomação imediata do suplente Luiz
Carlos Jorge Hauly (Podemos-PR) na vaga aberta em razão da cassação do mandato
do deputado federal Deltan Dallagnol.
A
decisão do ministro foi submetida a referendo do Plenário na sexta-feira
(9/6), em sessão virtual extraordinária que se encerrou às 23h59.
Em
16 de maio, o TSE declarou a inelegibilidade de Dallagnol com base na Lei da
Ficha Limpa (LC 135/2010), por entender que houve fraude em seu pedido de
exoneração do Ministério Público Federal na pendência de procedimentos
disciplinares. O cômputo dos votos foi mantido em favor da legenda do
candidato.
Em
seguida, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), após verificar que
nenhum suplente do Podemos havia atingido a votação nominal mínima do artigo
108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral), afastou a eleição de Luiz
Carlos Hauly e proclamou eleito Itamar Paim, do Partido Liberal (PL).
Na
reclamação ao STF, Hauly e o Podemos sustentaram que a decisão do TRE-PR violou
entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.513 e
6.657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após
eleição devem ser computados para o partido e declarada a constitucionalidade
da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.
Ao
acolher o argumento e deferir a liminar, Toffoli afirmou que o tema tem relação
com a soberania popular, e a manutenção da decisão do TRE-PR, ao afastar a
representatividade da legenda cujo candidato teve o pedido de candidatura
indeferido após a eleição, enfraquece o sistema proporcional.
No
referendo, seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes,
Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux e a presidente do
STF, ministra Rosa Weber. Com informações da assessoria de comunicação do
Supremo Tribunal Federal.
Com
informações da Revista Consultor Jurídico,
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Rcl 60.201
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