Por entender que ficou provado que o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello recebeu R$ 20 milhões de propina para viabilizar que a construtora UTC Engenharia obtivesse contratos com a BR Distribuidora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (18/5), para condená-lo por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Não há maioria quanto a uma punição por organização criminosa, porque o ministro André Mendonça divergiu sobre o ponto.
O
voto do ministro Edson Fachin, relator do caso, foi seguido em parte ou na
totalidade pelos ministros Alexandre de Moraes, Mendonça, Roberto Barroso,
Luiz Fux e Cármen Lúcia. Nunes Marques divergiu, opinando pela absolvição do
político em todos os crimes.
Fachin
estabeleceu a pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de prisão. Os demais
integrantes do Supremo ainda não se manifestaram sobre a penalidade. O
julgamento será retomado na sessão da próxima quarta (24/5).
A
denúncia foi apresentada em 2015 contra Collor e outras oito pessoas. A
Procuradoria-Geral da República acusou o então senador de fraudar em R$ 29
milhões um contrato da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras. Os fatos
foram investigados pela "lava jato".
Segundo
a denúncia, Collor solicitou e aceitou promessa para viabilizar irregularmente
um contrato da BR Distribuidora para troca de bandeira de postos de
combustíveis. Para isso, recebeu vantagem indevida, afirma a PGR. O órgão alega
que, entre 2010 e 2014, o PTB pôde indicar nomes para cargos na subsidiária da
Petrobras porque apoiava o governo federal. O então senador era filiado à
legenda.
Com
isso, sustenta a PGR, os denunciados integraram uma organização criminosa que
buscava desviar recursos, corromper agentes públicos e branquear valores, a
partir da influência de Collor na BR Distribuidora. As defesas alegam que as
acusações foram feitas apenas com base em delações premiadas.
O
relator do caso, ministro Edson Fachin, concordou que parte da denúncia se
sustenta só nas colaborações, mas também considerou que há outros elementos de
prova que indicam o cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro.
Para
Fachin, ficou comprovado que Collor recebeu, com o auxílio do empresário Pedro
Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, vantagem indevida no valor de R$ 20 milhões
como contraprestação à facilitação da contratação da UTC Engenharia pela BR
Distribuidora. O delito foi narrado por Ricardo Pessoa, dono da construtora, e
corroborado por outros elementos de prova, segundo o magistrado.
O
dinheiro, conforme o relator, foi lavado por meio de diversos depósitos em
espécie nas contas de Collor e de suas empresas, com a ajuda de Luís Pereira
Duarte de Amorim, diretor financeiro das companhias do então senador.
Segundo
Fachin, é acentuada a culpabilidade de Collor. "O juízo de reprovação que
recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se trata de
quem exerceu por muito tempo representação popular (prefeito de Maceió,
governador do estado de Alagoas, presidente da República, deputado federal e
senador da República pelo estado de Alagoas), obtida por meio da confiança
depositada pelos eleitores em sua atuação."
"A
transgressão da lei, por parte de quem usualmente é depositário da confiança
popular para o exercício do poder, enseja juízo de reprovação muito mais
intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum. Do ponto de
vista da reprovabilidade, igualmente merece destaque negativo, no que diz
respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do fato, a circunstância de
ser o acusado homem de longa vida pública, acostumado com as regras jurídicas,
às quais, com vantagem em relação aos demais cidadãos, tem a capacidade
acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observá-las",
declarou Fachin.
O
relator também votou para condenar Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos a
oito anos e um mês de reclusão. Já Luís Pereira Duarte de Amorim recebeu do
ministro a penalidade de 16 anos e dez meses de prisão.
Além
disso, o relator votou para condenar os três a pagar, solidariamente,
indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões. Collor e Amorim também
ficarão impedidos de ocupar cargo público pelo dobro de suas penas, caso
prevaleça o voto do relator.
Divergências
André Mendonça votou nesta quinta e divergiu parcialmente do relator quanto à
condenação por organização criminosa. Para ele, o político deve ser condenado
por associação criminosa.
"Embora
haja, sim, indícios da existência da organização criminosa narrada na inicial,
indícios os quais foram suficientes para o recebimento da denúncia, penso não
ter a acusação, após a instrução probatória, se desincumbido satisfatoriamente
do ônus de efetivamente comprovar, acima de dúvida razoável, que a participação
nos ilícitos pelas pessoas dos demais núcleos se deu de forma estável e com a
finalidade consciente. No caso, entendo que se trata de uma associação
criminosa, e não uma organização criminosa”, disse.
O
ministro acompanhou Fachin quanto à prática de corrupção passiva. Quanto à
lavagem de dinheiro, entendeu que Collor deve ser condenado, mas que houve uma
única prática do crime, e não várias.
Nunes
Marques votou pela absolvição. Para ele, a investigação não demonstrou práticas
criminosas cometidas por Collor. “Após encerrada a instrução, o conjunto
probatório não comprovou de forma conclusiva e acima de qualquer dúvida
razoável mostrou que os acusados tivessem negociado a venda de apoio político
para a manutenção de dirigentes na BR Distribuidora”, afirmou.
Luís
Roberto Barroso, Luiz Fuz e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator,
mas não trataram da dosimetria da pena, que deve ser definida somente ao fim do
julgamento.
Com
informações da Revista Consultor Jurídico
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