Município pode vetar uso de armas de fogo por guardas municipais, diz TJ-RJ

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Por: Sérgio Rodas correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.


Embora leis federais autorizem o uso de armas de fogo por guardas municipais, cabe a cada cidade, com base nos interesses locais, decidir se os agentes trabalharão ou não com revólveres e pistolas.


Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou a constitucionalidade da proibição de guardas municipais da cidade do Rio de Janeiro usarem armas de fogo. A decisão é de 3 de abril.


O PSD, a pedido do ex-deputado federal e ex-vereador Jones Moura — que é guarda municipal licenciado — questionou a parte final do inciso VII do artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. O partido requereu a declaração de inconstitucionalidade do trecho "que não façam uso de armas de fogo", que se refere aos guardas municipais.


A legenda argumentou que, ao proibir o uso de armas de fogo por agentes, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre regulamentação de profissões, material bélico, direito penal e política nacional de segurança pública.


Embora seja filiado ao PSD, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, defendeu a constitucionalidade da lei devido à autonomia do município para dispor sobre a sua guarda.


O relator do caso, desembargador Celso Ferreira Filho, apontou que é preciso privilegiar a interpretação ampliativa do texto constitucional, conferindo maior autonomia municipal, de modo a expandir a possibilidade de autorregulamentação.


"Significa dizer, não se pode reduzir a atuação da edilidade às matérias em que só haja interesse local, mas permiti-la, de modo supletivo, sempre que também houver este interesse local. O município dispõe de crescente competência para legislar sobre temas de interesse local, observados os demais giros de competência estadual e federal, pois não há que se suplantar — na espécie — a força do interesse local no ordenamento de sua própria corporação", avaliou o magistrado.


Segundo o relator, a norma carioca não diverge do tratamento federal ou estadual do tema. Tanto o Estatuto das Guardas (Lei 13.022/2014) quanto o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) são leis nacionais que fixam diretrizes gerais para o funcionamento das guardas municipais. Porém, disse o desembargador, tais parâmetros somente serão aplicados se a legislação disciplinadora da força de cada município admitir o uso das armas de fogo, impondo-se, assim, o respeito à autonomia local.


De acordo com Ferreira, a lei do Rio constitui regular exercício da autonomia municipal, caraterizada pelo seu poder de auto-organização, autoadministração e autogoverno, conforme o artigo 29 da Constituição Federal.


Clique aqui para ler a decisão
Processo 0013592-43.2022.8.19.0000

 

 


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