Da
Redação
Por: Taciano Medrado
A Lei
6.454/1977, que proíbe atribuir a logradouros e monumentos públicos o
nome de pessoas vivas, não permite exceções. A decisão é do Conselho Nacional
de Justiça, que revogou, nesta terça-feira (29/3), a Resolução
52/2008 do próprio CNJ. A norma permitia o que a lei proíbe. Sobrou
para o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, José Paulo Sepúlveda Pertence.
Os
conselheiros analisaram Pedido de Providências para que o CNJ decidisse
se o auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal poderia
receber o nome do ex-ministro. Para o relator do processo, conselheiro Jorge
Hélio Chaves de Oliveira, a resolução do CNJ é ilegal e ofende o princípio da
impessoalidade.
Já
o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do
Trabalho afirmou que “o poder do CNJ não pode dar ampliação ao previsto na
lei”. Para ele, a Resolução 52 abriu exceção que embasou a decisão, de boa-fé,
de alguns órgãos do Judiciário de homenagear magistrados aposentados.
A
corregedora nacional de Justiça, ministro Eliana Calmon, afirmou que a
resolução foi equivocada, porém, afirmou que a norma deve ser preservada, já
que as pessoas agiram de boa-fé. Para a conselheira Morgana Richa, a revogação
e edição de nova resolução em substituição à 52 deve valer “daqui para a
frente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PP
00006464-21.2010
Lei
6.454, de 24 de outubro de 1977
Dispõe
sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art
1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a
bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas
da Administração indireta.
Art
2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores
em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da
Administração Pública direta ou indireta.
Art
3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art
4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do
cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da
subvenção ou auxílio.
Art
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Resolução
52, de 8 de abril de 2008
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando que o artigo 103-B, parágrafo 4o, da Constituição Federal,
atribui competência ao Conselho para o controle da atuação administrativa do
Poder Judiciário;
Considerando
que à Lei n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de
pessoa viva a bem público, por ser anterior anterior à Constituição Federal de
1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior;
Considerando
que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos";
Considerando
que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado
à atividade, ao exercício de cargo ou função;
Considerando
que as pessoas que já não mais exerçam cargo ou função no âmbito do Poder Público,
de modo irreversível, vale dizer, decorrente da aposentadoria por tempo de
serviço ou em virtude da idade limite, já não têm como ser objeto de promoção
pessoal, no sentido que a norma constitucional delineou, em face do não
exercício da atividade a que estava anteriormente vinculada;
Considerando que há de se fazer uma ressalva ao que foi decidido por este
Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n°
344, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens
públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional, excluindo-se dessa
proibição os que já se encontram na inatividade, em face da aposentadoria em
decorrência do tempo de serviço ou por força da idade;
RESOLVE:
Art.
1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a
bem público sob a administração do Poder Judiciário nacional, salvo se o
homenageado for ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade,
em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade.
Parágrafo
único. O nome do homenageado poderá ser retirado de bem público, desde que, em
processo administrativo, se conclua que a homenagem se mostra desfavorável ao
resguardo da integridade do Poder Judiciário.
Art.
2o Os tribunais deverão, no prazo de sessenta (60) dias, adotar todas as
providências para a retirada de placas, letreiros ou outras referências aos
nomes de pessoas que não se enquadrem na situação referida no artigo anterior.
Art.
3o Permanecem válidas as atribuições de nomes firmadas até o período de um
(01) ano antes da data da sessão do dia 10 de abril de 2007 do Conselho
Nacional de Justiça, no Procedimemo de Controle Administrativo n° 344, desde
que em sintonia com o artigo 1º desta Resolução.
Art.
4ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
Matéria publicada pela Revista consultor jurídico em 31 de março de
2011
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