Foto reprodução - Conjur
A
5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, por maioria de votos,
afastou, nesta terça-feira (14/2), a condenação pelo crime de lavagem de
dinheiro que havia sido imposta ao ex-ministro José Dirceu no âmbito da finada
operação 'lava jato'.
Para
a 5ª Turma, as condutas descritas pelo TRF-4 para condenar Dirceu pela lavagem
de capitais, na verdade, representaram mero desdobramento do delito de
corrupção passiva, na modalidade de recebimento de vantagem ilícita (artigo 317 do Código Penal).
Assim,
em vez da pena total de oito anos e dez meses fixada pelo tribunal regional
para ambos os crimes, em regime inicial fechado, os ministros confirmaram
apenas a condenação pelo delito de corrupção passiva — mantendo, nesse caso, a
pena estabelecida pelo TRF4 em quatro anos e sete meses de reclusão, porém em
regime semiaberto.
Pelos
mesmos fundamentos, o colegiado fixou para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva,
irmão do ex-ministro, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão por
corrupção passiva.
De
acordo com os autos, Dirceu e seu irmão teriam recebido propina em esquema de
corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras.
Em contrapartida, o grupo do ex-ministro atuaria politicamente para assegurar
que as empresas previamente escolhidas pelo esquema celebrassem os contratos
com a estatal.
Segundo
o Ministério Público Federal, os valores indevidos teriam sido repassados por
meio de contratos fictícios e com a utilização de aeronaves.
Consumação
do crime de corrupção
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro João Otávio
de Noronha citou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, na qual
a corte definiu que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do
delito de corrupção passiva, na forma "receber", sendo indiferente
que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.
Segundo
o ministro, as diversas transações financeiras e a ocultação de valores
apontadas no processo — e que levaram o TRF-4 a entender configurado o delito
autônomo de lavagem de dinheiro — podem ser consideradas como o método adotado
pelos réus para a efetivação do crime de corrupção.
Noronha
reconheceu que a possibilidade de concurso material entre os crimes de corrupção e de
lavagem de dinheiro ainda são debatidos pela doutrina e pela jurisprudência,
sobretudo nos casos em que os atos de ocultação e dissimulação da origem
ilícita do produto do crime são simultâneos ou posteriores à solicitação de
vantagem indevida.
"A
dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de
dinheiro mostra-se notavelmente controvertida, mas penso que, no caso concreto,
a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de
vantagem indevida deve integrar o próprio tipo penal da corrupção passiva",
enfatizou.
Ocultação e dissimulação
Noronha ressaltou que a propina, normalmente, é recebida de forma clandestina,
sendo "inclusive esperado" que, nesses crimes, ocorra dissimulação ou
ocultação dos valores.
"As
condutas do acusado José Dirceu caracterizam a prática de um único crime
antecedente, que gerou valores ilícitos que estavam à disposição dele. Para
receber esses valores, ele optou por um método intrincado, exatamente com a
finalidade de ocultar ou dissimular a origem, com a participação de diversas
pessoas jurídicas e a pulverização do proveito criminoso em inúmeras
operações", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de
imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.856.938
Com
informações da Revista Consultor Jurídico,
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