Numa decisão
histórica e que irá criar jurisprudência em todo o País, o Supremo
Tribunal Federal (STF) validou possíveis decisões de juízes em
apreender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de réus em
processos que envolvam o pagamento de dívidas. As informações são da jornalista Roberta Soares do JC.ne.10/Uol.
Ou
seja, uma pessoa que esteja sendo processada por alguma dívida financeira
poderá, sim, ter a permissão para dirigir suspensa por determinação judicial. O
mesmo vale para o passaporte e, ainda, para impedir que os devedores participem
de concursos públicos.
Mas
o STF entendeu o contrário. O entendimento foi de que esses direitos do
cidadão são permissões e, não, direitos adquiridos, fundamentais. Assim, caberá
aos juízes do País decidirem, quando provocados, se irão ou não fazer uso das
medidas coercitivas.
LIMITES
IMPOSTOS AOS JUÍZES
Mas,
embora tenha rejeitado a ADI, o STF destacou em sua decisão que as medidas
previstas no artigo do Código Civil não significam “excessiva
discricionariedade judicial”. Ou seja, há limites para a decisão dos
magistrados.
Com
a decisão do ST, caberá aos juízes do País decidirem, quando provocados, se
irão ou não fazer uso das medidas coercitivas - Foto: Divulgação
“Ao
aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de
forma menos grave ao infrator “, afirmou o relator da ação, ministro Luiz Fux,
em seu voto.
POR
QUANTO TEMPO A CNH PODERÁ SER SUSPENSA
O
prazo de suspensão da CNH dos condutores réus em processos que envolvam dívidas
financeiras vai depender da decisão de cada juiz. Mas a tendência é que seja
aplicada a restrição estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O
Artigo 261 do CTB, a legislação maior do sistema de trânsito do País, prevê que
o período de suspensão da CNH é de seis meses a um ano. E que, no caso de
reincidência nos últimos doze meses, poderá aumentar para oito meses a dois
anos.
REPERCUSSÃO
DA DECISÃO DO STF
“Com
isso, o juiz poderá determinar a apreensão da CNH e do passaporte do devedor,
assim como vedar a sua participação em concursos públicos e em processos licitatórios
como medidas para tentar forçar aquele devedor recalcitrante a pagar por suas
dívidas. É preciso, porém, observar as circunstâncias de cada caso concreto,
levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
como bem destacou a decisão do Supremo, explica Helena Najjar Abdo, do Cescon
Barrieu.
A
advogada, porém, faz uma ressalva importante. “Apesar do grande passo em prol
da proteção do crédito, ainda resta à jurisprudência definir critérios práticos
para a aplicação dessas medidas atípicas. Ou seja, ainda não está pacificado se
haverá pré-requisitos para a aplicação do art. 139 (IV do CPC), tais como
indícios de ocultação de patrimônio ou se o esgotamento das medidas
constritivas típicas, destaca.
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