Foto divulgação
O
poder público deve agir com lealdade, transparência e boa-fé. Sendo assim, não
pode modificar condutas de forma inesperada, anômala ou
contraditória, de maneira a surpreender os administrados ou frustrar suas
legítimas expectativas.
Com
essa fundamentação, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal, suspendeu nesta segunda-feira (23/1), em liminar, uma decisão
normativa do Tribunal de Contas da União que utilizava os dados do
incompleto Censo Demográfico de 2022 para a distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) de 2023. Com a decisão, serão mantidos neste
ano os coeficientes usados em 2018.
Contexto
O FPM é um repasse da União aos municípios pela participação na arrecadação de
tributos federais (IR e IPI). A distribuição dos recursos é feita de acordo com
o número de habitantes de cada cidade.
No ano
passado, o TCU determinou a distribuição do FPM de 2023 com base nos dados
populacionais do Censo de 2022, ainda não concluído. A Assembleia
Legislativa da Bahia (Alba) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contestaram a normativa no STF.
Segundo
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente algumas
dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação do Censo e
podem ser consideradas finalizadas. Além disso, a coleta de dados ocorreu em
apenas 4.410 dos 5.570 municípios do país.
ADPFs
A Assembleia baiana e o PCdoB alegaram que a decisão do TCU causaria prejuízo
aos municípios, pois o critério estipulado para a distribuição dos valores não
contemplaria toda a população. Também apontaram uma possível perda de R$ 3
bilhões para 702 municípios, conforme cálculo da Confederação Nacional de
Municípios (CNM).
Para
proteger a situação de municípios que apresentassem redução dos coeficientes a
partir de uma mera estimativa anual do IBGE, a Lei
Complementar 165/2019 determinou a adoção do coeficiente de 2018 até a
conclusão de um novo Censo.
Os
autores argumentaram que o ato do TCU gera uma "inconsistência
orçamentária" a uma "parcela razoável" dos municípios que
confiaram na estabilidade do coeficiente com base na lei complementar.
Direitos violados
Para Lewandowski, o TCU desconsiderou a norma e
violou diversos princípios constitucionais, como os
da segurança
jurídica e da proteção da confiança legítima.
De
acordo com o relator, mudanças abruptas dos coeficientes de distribuição do FPM
interferem no planejamento e nas contas municipais.
Isso causa "uma indesejável descontinuidade das políticas
públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes
federados, prejudicando diretamente as populações locais menos
favorecidas".
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 1.042
ADPF 1.043
Com
informações de José
Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
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