Com
o objetivo de auxiliar os pais na aquisição de materiais escolares, o Procon de
Juazeiro, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, realizou pesquisa
de materiais escolares no comércio local, entre os dias 6 e 9 de janeiro, em
cinco estabelecimentos. A pesquisa apurou preços de itens como cadernos, lápis
de cor, papel sulfite, apontador, giz de cera, régua, marca texto, entre
outros.
“Mais
uma importante ação da gestão Suzana Ramos realizada através do Procon de
Juazeiro e da Procuradoria, quero parabenizar todos os membros do Procon, na
pessoa do coordenador Carlos Macêdo, e falar da importância de ações como essa,
que tem o objetivo principal de resguardar e proteger o consumidor e toda a
população, que tenham a opção de pesquisar, de ver o trabalho realizado pelos
colegas do Procon e poder tomar as melhores decisões, com o objetivo de
proteger suas finanças”, pontua Thiago Cordeiro, procurador do município.
De
acordo com o coordenador executivo do órgão no município, Carlos Macêdo, a
finalidade é levar transparência e contribuir com o planejamento das famílias
na hora de adquirir os itens escolares. "Essa pesquisa é de extrema
importância, pois promove a transparência e garante preços justos aos
consumidores, uma vez que possibilita uma análise dos produtos similares que
podem ser encontrados com preços diferentes. Importante também que os pais
realizem as suas pesquisas ou se orientem pelo levantamento feito pelo Procon
de Juazeiro", explica Carlos.
O
resultado da pesquisa mostrou que um mesmo produto pode sofrer variações
significativas de preços, exigindo atenção do consumidor na hora da compra.
Diante disso, vale lembrar que as sobras de materiais dos anos anteriores e a
compra conjunta com outros pais, pode gerar descontos maiores e favorecer o
valor final. “É importante dizer também, que escolas não devem obrigar ou
indicar estabelecimento para compras. O consumidor tem total liberdade de
buscar a loja mais em conta”, esclarece o coordenador executivo.
O
que não pode ser cobrado pelas escolas
A
escola só poderá requerer os materiais utilizados nas atividades pedagógicas
diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis,
caneta, borracha, etc), em quantidade coerente com as atividades praticadas
pela mesma, sem restrição de marca.
Não
pode ser incluso na lista, materiais de uso comum (produtos de higiene,
limpeza, atividade de laboratório), bem como os utilizados na área
administrativa. A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39 do Código
de Defesa do Consumidor, é proibida, como dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da
Lei 9.870/99:
“Será
nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados,
devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor
das anuidades ou das semestralidades escolares”, explica.
Texto: Milena Pacheco - Ascom PGM/PMJ
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