ARTIGO: Imparcialidade, impedimento e suspeição


Da redação
Por: Taciano Medrado

Olá,  carssímo(a)s Leitore(a)s,

Trago nessa edição um artigo de autoria do advogado Otávio Ribeiro, cujo tema é muito oportuno para o momento em que vive o judiciário brasileiro (STF), criticado pela maioria da sociedade, face as suas decisões, que para muitos sugerem parcialidade.

Boa leitura! 

1. INTRODUÇÃO

A atuação do juiz no processo tem sua importância pelo fato dele representar o poder jurisdicional, de modo que, sua decisão irá impactar a vida das partes, com os seus interesses podendo ser ou não atendidos, mediante o crivo que a lei estabelecer e a sua aplicação pelo magistrado.

Ao resolver a lide, o juiz deve ser imparcial, isto é, não deve tomar parte nem favorecer uma ou outra por mero capricho, mas, sim, deve estar diante de ambas como julgador equidistante, disposto a ser convencido pelas provas e argumentos que lhe forem apresentados, não importando quem os apresente. Deve também estar prestando a devida tutela para os litigantes, dando-lhes orientações e sendo ativo no processo.

Assim, se a prolação da sentença for dada, cuidando-se da devida imparcialidade, o juiz certamente terá feito o mais justo possível no caso. Entretanto, caso haja a verificação de sinais de parcialidade deste, certamente o juízo terá sido corrompido, tornando-o injusto por derradeiro, de nodo que prejudicará a parte preterida pela preferência do julgador.

Ocorre que ao atuar dessa forma, com pendências, a justiça passa a ser vista com uma balança viciada, com um meio onde apenas alguns conseguem o seu favorecimento, não por fatos e direitos, mas por conchavos e entrelaces, que levam a uma insegurança jurídica, a um descontentamento com o judiciário que reverbera em impactos profundos no seio social. A parcialidade do magistrado é como um câncer que corrói todo o processo, que dissipa toda a isonomia do sistema judiciário.

Em casos de parcialidade, notadamente a lei apresenta providências para tal, sendo elas as seguintes: impedimento, possuindo uma maior gravidade, e a suspeição, que é caracterizada por um vício subjetivo, não sendo tão grave quanto a situação de impedimento.

E será sobre essa tríade, Imparcialidade, Impedimento e Suspeição, que se tratará esse trabalho. Buscando explicar a imparcialidade e como a sua ausência implica no impedimento e na suspeição do julgador, estendendo-se até mesmo a outros auxiliares da justiça, ademais, caracterizando as duas formas de afastamento do juiz, de modo a diferenciá-las.

2. IMPARCIALIDADE

A atuação jurisdicional é tão importante em nosso ordenamento, que a própria Carta Magna assegura garantias fundamentais aos juízes; tais garantias constam no art. 95CF, cujas quais são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, essas garantias visam dar segurança e firmar uma certa sustentabilidade para o juiz, a fim de que ele possa julgar sem receios de que outro poder intervenha, podendo exercer a sua função de modo imparcial (JR., Humberto, 2021).

Em vista disso, a responsabilidade também é um outro facilitador, ou mecanismo, que está empregado em nosso ordenamento. Sobre a responsabilidade, Renato Montans de Sá (2021, p. 67), pontua que “[...] grandes poderes trazem grandes responsabilidades. E o magistrado deve agir de maneira a não exacerbar o poder a si conferido, pois, ao extrapolar na sua ação judicante, pode responder pelo ato praticado [...]”. Desse modo, ao agir de maneira parcial, o magistrado não está em conformidade com o poder que lhe foi entregue, corrompendo-o para fins pessoais.

O juiz deve ser o terceiro imparcial que é provocado pelas partes, a fim de solucionar a lide. Assim, ao ser provocado, o juiz não deve se deixar criar laços pelas partes, mas, sim, manter-se distante o suficiente das partes, permanecendo apenas atento ao objeto do litígio, os interesses postos pelas partes, buscando julgar de modo justo e imparcial. O juiz não deve ser influenciado pelas partes em si, mas apenas pelos fundamentos que elas dão, quando estes estão em consonância com aquilo que a lei estabelece.

Um dos pressupostos processuais relativos ao juiz é a imparcialidade, que, se for gravemente violada, pode levar à anulação do processo. Caso seja presumível a parcialidade do julgador, que, ao se demonstrar parcial, toma uma das partes, os seus interesses, para si, corrompendo o seu juízo, tendo interesse no deslinde desfavorável a uma das partes que, no entanto, não vislumbrará a justiça. Quando ocorre esse tipo de parcialidade, fere-se, também, o princípio do juiz natural, um princípio que não é consagrado expressamente pela constituição, mas que nela é abordado tacitamente. Tal princípio se desdobra na imparcialidade do juízo. Sobre esse princípio e um dos seus aspectos que se relaciona com a imparcialidade pontua Alexandre de Freitas Câmara o seguinte:

[...] o princípio do juiz natural só será entendido em todos os seus aspectos se ficar claro que a garantia tem duas faces: uma primeira, ligada ao órgão jurisdicional, ou seja, ao juízo, e não propriamente à pessoa natural do juiz. Uma segunda faceta do mesmo princípio, porém, diz respeito à pessoa do juiz, e está ligada à sua imparcialidade (CÂMARA, Alexandre, 2014, p. 67).

Caso haja realmente a parcialidade do magistrado, ou de qualquer outro agente que represente o Estado, o legislador tratou de modo específico procedimento para casos assim, fixando regras de impedimento (art. 144CPC; art. 252, CPP) e suspeição (art. 145CPC; art. 254, CPP). Que serão tratadas seguidamente.

3. IMPEDIMENTO

Sobre o impedimento, no código de processo civil de 2015 foi estabelecido as situações em que o juiz não poderá exercer suas funções no processo, sendo afastado devido a sua parcialidade no litígio:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

O impedimento é a presunção absoluta da parcialidade do juiz, juris et de jure. É a mais grave configuração de afastamento do magistrado, tornando a coisa julgada vulnerável. Tal medida pode ser arguida a qualquer momento do processo, e até mesmo após o trânsito em julgado, possibilitando a ação rescisória da sentença (art. 966IICPC).

Abordando sobre os incisos do artigo 144, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica:

Essas circunstâncias são indicativas de que o juiz não permanecerá indiferente ao resultado, de maneira que lhe é vedado assumir a condução do processo. Todas elas são de fácil demonstração, feita, em regra, por simples documentos. É dever do juiz impedido tomar a iniciativa de afastar-se do processo. As partes poderão requerer que o faça, e, se ele não reconhecer espontaneamente a sua condição, um órgão jurisdicional superior o fará, determinando o afastamento. Os atos praticados por juiz impedido, incluindo a sentença, são nulos e ensejam ação rescisória, ainda que ele tenha conduzido o processo de forma equânime. Não há necessidade de prova de prejuízo, que é suposto como decorrência da sua participação no processo, para que a nulidade seja declarada (GONÇALVES, Marcus Vinícius R., 2022, p. 266).

No entendimento de Donizetti (2021, p. 362), pontua-se o seguinte a respeito da validade do processo em relação ao impedimento: “Por ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, ele se consubstancia em autêntica questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição”.

Ao se analisar o ordenamento jurídico, em especial a parte penal, verifica-se que o impedimento também é abordado na esfera penal, constando no art. 252 do código de processo penal.

Há mais objetividade na identificação do impedimento, podendo ser mais facilmente identificado por isso. Ademais, cabe salientar que tal medida pode ser aplicada aos membros do Ministério Público e a outros auxiliares da justiça, haja vista o que está exposto no art. 148 do CPC.

Em vista disso, os tribunais atuam verificando quando há o impedimento do juiz como, por exemplo, segue a jurisprudência abaixo:

NULIDADE DA SENTENÇA - IMPEDIMENTO DO JUIZ.

Nos termos do art. 144VIII, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

(TRT-3 - RO: 00108153520165030051 0010815-35.2016.5.03.0051, Relator: Emília Facchini, Terceira Turma)

O juiz, ao ser declarado impedido para prosseguir no processo, irá remeter os autos ao seu substituto, conforme consta no art. 147 do CPC.

4. SUSPEIÇÃO

Em nosso código de processo civil, ficou firmado o seguinte:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A suspeição é uma presunção relativa da tomada de parte do juiz, juris tantum. Tem caráter subjetivo, sendo isso o que dá a maior dificuldade de ser identificada, pois diz respeito as relações sociais e a personalidade do julgador, ao seu foro íntimo, não sendo visível a não ser que ele exponha, ou que seja muito bem empreendida através de provas.

Sobre a suspeição por motivo íntimo do magistrado, o doutrinador Fabrício Lunardi explica que:

A questão é que, em alguns casos, explicitar os motivos pode ser constrangedor ao juiz, que, se ele precisar fazer isso, pode preferir continuar no processo. Por tais razões, a possiblidade de autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo é salutar para garantir a imparcialidade do julgador. De outro lado, em determinados casos, a parte ou o advogado tentam criar situações para tentar afastar determinado juiz do processo. Para tais casos, o CPC estabelece que é “ilegítima a alegação de suspeição quando” [...] “houver sido provocada por quem a alega” ou “a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido” (art. 145, § 2o). Assim, o dispositivo prevê que, em tais casos, a parte não pode alegar suspeição, mas não afasta a possibilidade de o juiz, diante das circunstâncias, declarar-se suspeito (LUNARDI, Fabrício, 2019, p. 199-200).

Não possui a mesma gravidade que o impedimento, pois não vulnerabiliza a coisa julgada, nem dá brecha para a ação rescisória da sentença (art. 966IICPC), como foi dito no caso do impedimento. Com essa aferição, Marcus Vinícius Rios Gonçalves entende que “O interesse do juiz é menos intenso do que nos casos de impedimento, porque menor a relação dele com as partes ou com o objeto do processo. Por isso, as consequências da suspeição são menores e menos graves que as do impedimento” (GONÇALVES, Marcus Vinícius R., 2022, p. 267).

Nesse tipo de afastamento da lide, as partes podem alegar a suspeição, compreendida conforme os casos abordados nos incisos, e caso não se alegue no devido prazo, ocorre a preclusão. Há também a possibilidade de o juiz alegar suspeição, mas de foro íntimo, não precisando provar nem expor o motivo. Nessa última situação, verifica-se que é fruto de uma autoanálise feita pelo próprio magistrado, ao verificar se está apto para julgar de forma imparcial ou se há algum aspecto que o tira desse estado necessário para o pleno deslinde. Caso se não se considere em condições, ele deverá repassar o processo para o seu substituto (art. 147CPC).

O doutrinador Misael Montenegro Filho desenvolve o seguinte exposto acerca do inciso III do art. 145CPC:

Quanto à arguição de suspeição fundada na alegação de que qualquer das partes é sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive, é importante destacar que a relação de crédito e de débito retira a necessária isenção que se espera na atuação do magistrado, resultando na possibilidade de que penda em favor da parte com a qual mantém a relação, a fim de que esta, beneficiada pelos termos da sentença, possa solver a obrigação, ou amortizar o débito (FILHO, Misael, 2019, p. 363). [grifo do autor]

Ao se analisar o ordenamento jurídico no que tange o direito penal, verifica-se que o impedimento também é abordado, constando no art. 254 do CPP.

5. CONCLUSÃO

Portanto, entende-se que para o pleno desenrolar do processo é necessário a imparcialidade do magistrado, sendo de tal modo a sua importância, pois tange um princípio básico da democracia, isto é, a isonomia, de que as partes irão ser julgadas de maneira igualitária, sem que uma seja favorecida por qualquer motivo que seja. Em vista disso, o nosso ordenamento estabeleceu meios de afastar o julgador que esteja atuando com parcialidade no processo, fazendo com que, se a sentença ainda não foi prolatada, o processo passe para um substituto, ou, caso já tenha havido a sentença, ocorrerá a ação rescisória da sentença, desfazendo os efeitos propagados pela decisão viciada pela parcialidade.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 04 de outubro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 04 abr. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 03 abr. 2022.

CÂMARA, Alexandre F. Lições de direito processual civil, ( V. 1), 25ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2014. 9788522486823. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522486823/. Acesso em: 05 abr. 2022.

DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2021. 9788597027860. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597027860/. Acesso em: 03 abr. 2022.

FILHO, Misael M. Direito Processual Civil, 14ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2019. 9788597020304. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020304/. Acesso em: 05 abr. 2022.

GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de Direito Processual Civil - Vol.1. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. 9786553622807. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553622807/. Acesso em: 03 abr. 2022.

JR., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2021. 9786559642120. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642120/. Acesso em: 03 abr. 2022.

LUNARDI, Fabrício C. Série IDP - Curso de direito processual civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2019. 9788553611003. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553611003/. Acesso em: 03 abr. 2022.

SÁ, Renato Montans D. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. 9786555592757. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592757/. Acesso em: 06 abr. 2022.

TRT-3 - RO: 00108153520165030051 0010815-35.2016.5.03.0051, Relator: Emília Facchini, Terceira Turma

Fonte: artigo de autoria do advogado Otávio Ribeiro, publicado originalmente pelo site Jusbrasil (clique aqui )

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