Da Redação
Por: Taciano Medrado
A
nossa redação tem recebido inúmeras denúncias de suposto crime eleitoral ligadas
ao abuso por parte de alguns candidatos relativos ao uso de carros de sons em vias
públicas sem a presença do candidato. Não obstante nossa equipe de redação já ter publicado matéria informativa sobre o tema, novamente
voltamos a alertar aos possíveis infratores de que a legislação eleitoral é
muito claro nesses aspectos, dentre outros. Confira!
A propaganda nas Eleições 2022 está liberada a partir desta terça-feira (16).
Mas candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações
partidárias devem verificar o que a legislação eleitoral permite e proíbe
durante a campanha, para não incorrerem em punições aplicadas pela Justiça
Eleitoral.
Nas
eleições deste ano, os mais de 156 milhões de eleitoras e eleitores aptos a
votar vão escolher candidatas e candidatos aos cargos de presidente da
República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou
distrital. O primeiro turno do pleito está marcado para o dia 2 de outubro e,
eventual segundo turno, para o dia 30 de outubro.
As
regras da propaganda eleitoral estão contidas na Resolução
nº 23.610, que dispõe também sobre o horário gratuito e as condutas
ilícitas na campanha eleitora.
Confira,
a seguir, o que a legislação eleitoral autoriza e veda na propaganda eleitoral
em geral:
PROPAGANDA
NA INTERNET
Manifestação
do pensamento (PODE)
É
livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor por meio da
internet. No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de
candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou
ainda se propagar notícias falsas.
A
legislação permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou
redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou
federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.
É
proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A
exceção é o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma
clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos,
partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem
legalmente.
A
propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for
divulgada. Por ser proibido o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses
anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o
partido, a coligação ou a federação partidária.
A
resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam
publicações de cunho político-eleitoral em páginas na internet ou redes
sociais.
Críticas
e elogios em página pessoal (PODE)
A
publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos, feitos por uma
eleitora ou eleitor em página pessoal, não será considerada propaganda
eleitoral. A repercussão desse conteúdo está autorizada, desde que não ocorra
impulsionamento pago de publicações por parte do eleitor com a finalidade de
obter maior engajamento.
Desinformação (NÃO PODE)
Além
de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou
ridicularizar candidatas e candidatos, a resolução também veda a divulgação ou
compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente
descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive
os de votação, apuração e totalização de votos.
Envio
de mensagens (PODE COM RESTRIÇÕES )
A
resolução permite o envio de mensagens eletrônicas às eleitoras e eleitores que
se cadastrarem voluntariamente para recebê-las. Porém, os emissores devem ser
identificados, bem como precisam ser cumpridas as regras da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Mecanismos para o descadastramento devem ser
disponibilizados para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens.
telemarketing e disparo em massa ( NAÕ PODE)
A
norma veda a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo
eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do
destinatário. Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas
de abuso de poder econômico e propaganda irregular. Nesse caso, a multa
prevista varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Direito
de resposta
A
legislação garante o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos
identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá
ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes
sociais.
PROPAGANDA
EM GERAL
Showmício (NÃO PODE)
A
norma proíbe a realização de showmício, presencial ou transmitido pela
internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A
única exceção é a realização de shows e eventos com a finalidade específica de
arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.
A
proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que
sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes,
atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades
normais de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em
programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a
candidatura.
Uso
de outdoor (NÃO PODE)
É
vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A
violação da regra sujeita a empresa responsável, partidos, federações,
coligações e candidatas e candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Materiais
de campanha (PODE COM RESTRIÇÕES)
No
dia da eleição, a eleitora ou eleitor poderá revelar a sua preferência por
determinada candidatura. Porém, a manifestação deve ser silenciosa por meio do
uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos
semelhantes. A norma proíbe a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado
que caracterize uma manifestação coletiva.
Propaganda
na imprensa (PODE COM RESTRIÇÕES)
Na
imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião
favorável à candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária,
desde que não seja matéria paga.
Confira a íntegra da resolução sobre o tema
Por
fim, se você identificar quaisquer casos que configurem infração aos preceitos
da justiça eleitoral não hesite em denunciar nos cartórios eleitorais da sua
cidade. Faça prevalecer a sua cidadania, a democracia agradece!
Com informações do site oficial do TSE
O BLOG DO PROFESSOR EM DEFESA DE ELEIÇOES LIMPAS E DA DEMOCARCIA"
Para
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