YouTube pode adotar regras para combater fake news e remover vídeos

Foto divulgação

A adoção pelo YouTube de critérios que combatam a desinformação no enfrentamento da crise da Covid-19 encontra-se pautada por critério de razoabilidade. As informações são Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou sentença de primeiro grau para isentar o Google da obrigação de recolocar no YouTube vídeos com desinformação sobre a Covid-19.

De acordo com os autos, vídeos do canal da autora da ação foram removidos pelo YouTube por violação às regras da plataforma. Nos vídeos, a autora defendia, entre outros, o tratamento precoce da Covid-19 com hidroxicloroquina, remédio sem eficácia comprovada contra a doença, além de propagar desinformação sobre a vacina contra o coronavírus.

Em razão de sua política contra fake news, o YouTube tirou os vídeos do ar, o que levou a autora a acionar o Judiciário. Em primeira instância, o Google foi obrigado a reinserir os vídeos, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil, limitada a 30 dias. A empresa, representada pelo escritório Mattos Filho, apelou ao TJ-SP e obteve decisão favorável. 

Para o relator, desembargador Campos Mello, não houve abuso de direito ou prática de censura por parte do YouTube, mas apenas exercício regular de direito. "É incontroverso que o conteúdo dos vídeos divulgados pela recorrida, apesar de respaldado em opinião médica, colide frontalmente com as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS)", afirmou. 

O magistrado disse ainda que o Google exerce sua atividade mediante livre iniciativa, nos termos dos artigos 1º, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República: "Assim, no exercício da liberdade contratual e amparada em sua autonomia privada, a recorrente pode, fundada em boa-fé e no direito à prévia informação do outro contratante, estipular termos contratuais que regerão a relação jurídica com os usuários de seu serviço. E foi exatamente o que ocorreu na espécie".

Nesse contexto, conforme Mello, os usuários do YouTube possuem a liberdade de contratar ou não e, dessa forma, se sujeitar às regras contratuais previamente informadas. Consequentemente, prosseguiu, se houve aceitação de tais regras ao criar o canal, a autora não pode querer impor à plataforma a obrigação de divulgar conteúdo contrário às suas diretrizes.

"Anote-se que, na esfera contratual, a controvérsia tem fácil solução favorável à recorrente. Mas há ainda um acréscimo no caso presente, qual seja, a necessária ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à saúde, devendo, por óbvio, prevalecer este último em especial nesses tristes e nefastos dias de pandemia de Covid-19 que, até o momento, ceifou a vida de quase 700 mil brasileiros", completou. 

Segundo o relator, ainda que se considere, em tese, a discussão sobre censura, conclui-se que, diante do conflito entre a liberdade de expressão e os direitos fundamentais à saúde e à informação, estes últimos devem prevalecer. Mello, então, considerou correta a conduta do YouTube de remover os vídeos e disse que a autora pode procurar outras plataformas ou "montar palanque em praça pública para difundir suas opiniões".

"Cabe salientar que a manutenção desse nocivo conteúdo na plataforma, sob fundamento de que sua remoção importaria censura e violação à liberdade de expressão, acarretaria inestimável prejuízo aos inúmeros usuários da plataforma", finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade. 

Para a advogada Nicole Moreira, sócia da área de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho, a decisão é um importante paradigma do TJ-SP para os casos envolvendo moderação de conteúdo "porque tratou da questão pelos dois ângulos essenciais do debate": de um lado, prestigiou a livre iniciativa, a liberdade contratual e a autonomia privada; de outro lado, afastou alegações de censura.

"Dessa forma, o TJ-SP dá sinais importantes de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser temperada com a livre iniciativa e a liberdade contratual, especialmente quando o uso de aplicações de internet, como é o caso do YouTube, representa uma escolha livre e informada do usuário sobre as regras aplicáveis", explicou a advogada.

Clique aqui para ler o acórdão  
1116588-35.2021.8.26.0100

 

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