Por
verificar interesse público no conteúdo veiculado, a 2ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau
que isentou a TV Bandeirantes de indenizar um jovem por suposto uso indevido de
imagem. A decisão foi por unanimidade.
Segundo
os autos, o jovem, à época menor de idade, publicou um vídeo nas redes sociais
em que fazia uma manobra conhecida como "surfe de trem", que é quando
a pessoa sobe no teto de um vagão de trem em movimento. O vídeo foi reproduzido
em uma reportagem da Band e gerou o pedido de indenização por danos morais.
No
entanto, a reparação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o
relator, desembargador José Carlos Ferreira Alves, a emissora agiu no exercício
regular do direito ao retratar os fatos, o que foi feito em atenção à plena
liberdade de informação jornalística que a Constituição Federal lhe assegura.
O
magistrado também não verificou qualquer abuso ou excesso no exercício da
atividade jornalística. Ele destacou que o vídeo foi reproduzido pela Band sem
qualquer atribuição da prática de ato infracional ao adolescente, tampouco
mediante qualificações negativas ou injuriosas.
"Não
se desconhece que há jurisprudência, inclusive com assento no C. STJ, acerca da
violação presumida da imagem de criança ou adolescente, dada a ausência de
autorização para exibição, todavia da análise dos precedentes se extrai que,
nos casos retratados, houve ofensa ao disposto no artigo 143, do ECA,
precisamente pela divulgação de atos judiciais, policiais ou administrativo que
atribuam à criança ou adolescente a prática de atos infracionais, o que
inexiste na veiculação que ora se analisa, que em momento algum imputa ao autor
a prática ou coligação com infração penal", disse.
Para
o relator, não se aplica ao caso a Súmula 403 do STJ ("independe de prova
do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa
com fins econômicos ou comerciais"), pois a Band tem atribuição
constitucional para exercer sua atividade jornalística e não veicula a imagem
com fins comerciais, mas de difusão de informações de interesse social, embora
tenha ganhos no exercício dessa atividade.
"Inexiste
excesso ou afronta capaz de ultrapassar o quanto admissível em termos de livre
manifestação da informação e dar azo à fixação de indenização, sendo razoável
reconhecer o interesse público da matéria veiculada, inexistindo excesso ao
dever de informação capaz de atingir a honra e a imagem do indivíduo, sem
olvidar que não havia indícios de que o autor era menor à época dos
acontecimentos, sem olvidar que o vídeo foi retirado do ar voluntariamente pela
ré, o que reforça a sua boa-fé", concluiu.
1000177-08.2021.8.26.0358
Com informações de Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Para
ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com / Siga o blog do
professorTM/EJ no Facebook, e no Instagram. Ajude a aumentar a
nossa comunidade.
AVISO: Os
comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do
Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou
reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem
de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados
que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação
Postar um comentário