INTERESSE PÚBLICO: Band não terá de indenizar por reproduzir vídeo de menor de idade

TJ-SP isenta Band de indenizar por reproduzir vídeo de menor de idade - foto repropdução

Por verificar interesse público no conteúdo veiculado, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que isentou a TV Bandeirantes de indenizar um jovem por suposto uso indevido de imagem. A decisão foi por unanimidade. 

Segundo os autos, o jovem, à época menor de idade, publicou um vídeo nas redes sociais em que fazia uma manobra conhecida como "surfe de trem", que é quando a pessoa sobe no teto de um vagão de trem em movimento. O vídeo foi reproduzido em uma reportagem da Band e gerou o pedido de indenização por danos morais.

No entanto, a reparação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o relator, desembargador José Carlos Ferreira Alves, a emissora agiu no exercício regular do direito ao retratar os fatos, o que foi feito em atenção à plena liberdade de informação jornalística que a Constituição Federal lhe assegura.

O magistrado também não verificou qualquer abuso ou excesso no exercício da atividade jornalística. Ele destacou que o vídeo foi reproduzido pela Band sem qualquer atribuição da prática de ato infracional ao adolescente, tampouco mediante qualificações negativas ou injuriosas.

"Não se desconhece que há jurisprudência, inclusive com assento no C. STJ, acerca da violação presumida da imagem de criança ou adolescente, dada a ausência de autorização para exibição, todavia da análise dos precedentes se extrai que, nos casos retratados, houve ofensa ao disposto no artigo 143, do ECA, precisamente pela divulgação de atos judiciais, policiais ou administrativo que atribuam à criança ou adolescente a prática de atos infracionais, o que inexiste na veiculação que ora se analisa, que em momento algum imputa ao autor a prática ou coligação com infração penal", disse.

Para o relator, não se aplica ao caso a Súmula 403 do STJ ("independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"), pois a Band tem atribuição constitucional para exercer sua atividade jornalística e não veicula a imagem com fins comerciais, mas de difusão de informações de interesse social, embora tenha ganhos no exercício dessa atividade.

"Inexiste excesso ou afronta capaz de ultrapassar o quanto admissível em termos de livre manifestação da informação e dar azo à fixação de indenização, sendo razoável reconhecer o interesse público da matéria veiculada, inexistindo excesso ao dever de informação capaz de atingir a honra e a imagem do indivíduo, sem olvidar que não havia indícios de que o autor era menor à época dos acontecimentos, sem olvidar que o vídeo foi retirado do ar voluntariamente pela ré, o que reforça a sua boa-fé", concluiu. 

1000177-08.2021.8.26.0358

Com informações de Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

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