Foto reprodução Conjur
Um
motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter
sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão foi
da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más
condições de trabalho a que o empregado foi submetido justificam a reparação.
O
empregado alegou na ação que seu contrato de trabalho com a Martins
Comércio e Serviços de Distribuição teve início em fevereiro de 2013, na função
de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins
URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.
Segundo
ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do
dia e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e
entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como
não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação
humilhante e perigosa.
O
juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação
do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a
categoria e não configura dano moral, passível de reparação.
Ainda
segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento
diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da
mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis
ou pousadas.
No
entanto, o relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício
Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido
atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar
individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o
patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal e
justificam a reparação.
O
ministro ressaltou também que o fato de o motorista dormir dentro do
caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a
vigilância constante de seu patrimônio. A decisão foi por maioria, vencido o
ministro Evandro Valadão. Com informações da assessoria de imprensa do
TST.
RR 10423-78.2016.5.03.0089
Com informações da Revista Consultor Jurídico,
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