A decisão do presidente Jair
Bolsonaro de conceder o benefício da graça ao deputado federal Daniel
Silveira (PTB-RJ) tem sido fartamente criticada no meio jurídico e já
é objeto de uma ação no Supremo Tribunal Federal com a
intenção de derrubá-la. No entanto, uma corrente do mundo do Direito defende
que o presidente simplesmente exerceu um direito que é oferecido a ele pela
Constituição Federal.
O
advogado criminalista Pedro Paulo de Medeiros segue essa linha
de pensamento. Ele argumenta que o presidente da República, ainda que tenha
usado o instituto para beneficiar um aliado, agiu dentro dos limites do texto
constitucional.
"No artigo 84 da
Constituição Federal, está previsto que o presidente poderá conceder o indulto
de forma coletiva ou individual, sendo essa previsão repetida no artigo 734 do
Código de Processo Penal Brasileiro. Nenhum desses diplomas legais traz
restrições à concessão do indulto ou graça, apenas impedindo que sejam concedidos
para condenações relativas a crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo,
por exemplo", explicou o advogado, para quem os crimes pelos quais
Silveira foi condenado não se encaixam nessas categorias.
De acordo com o advogado, o
STF discutiu recentemente o instituto do indulto e reconheceu a validade
desse tipo de decreto presidencial.
"O presidente Jair
Bolsonaro concedeu indultos a agentes de segurança pública. Na época, ministros
afirmaram que a decisão seria prerrogativa do presidente. Em 2019, Bolsonaro
também concedeu indulto a presos com doenças graves ou em estado terminal, com
exceção para condenados por crimes hediondos ou violentos", lembrou ele.
Medeiros recordou também que o
próprio Supremo, quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5.874, esclareceu que é prerrogativa do presidente da República conceder o
indulto como bem entender, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em seu
conteúdo.
"Se a população não
aprova o conteúdo do indulto, e não quer que se repitam situações como essa,
basta não reconduzir o(a) presidente ao cargo nas eleições que ocorrem
sazonalmente. Mas, enquanto estiver exercendo aquele cargo, o(a) presidente tem
a prerrogativa de emitir o decreto de indulto com bem lhe aprouver".
Pano pra manga
Para o advogado, algumas consequências do decreto presidencial ainda não são
claras e o assunto terá de ser muito discutido nas próximas semanas.
"Os efeitos secundários
da condenação — inelegibilidade e a perda do mandato pela Câmara dos Deputados
— também deixaram de existir? Poderia ser concedida a graça a uma condenação
ainda não coberta pelo trânsito em julgado (quando não existem recursos
pendentes)? Poderia ser concedida a graça com o intuito de beneficiar uma única
pessoa com a única motivação de ser seu aliado político, e com isso estaria se
violando a regra constitucional da impessoalidade, incorrendo em desvio de
finalidade do decreto?", questiona ele. "A discussão, portanto,
é muito mais política do que jurídica. Os próximos dias nos dirão como resolver
essas questões para que possamos, então, escrever novas páginas em nossos
livros de Direito Constitucional, Penal, Processual Penal, Eleitoral e de
Ciências Políticas".
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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