Da Redação
Em um notório retrocesso, o Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) estabeleceu, em decisão liminar,
que a União determine que os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans)
voltem a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por
meio físico, em papel moeda. O parecer é da desembargadora Marga Inge Barth
Tessler. A liminar tem abrangência para todo o país.
A
decisão atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes
Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do
estado de Santa Catarina.
A
ação
A
ação foi ajuizada pelas entidades junto à Justiça Federal de SC. Elas alegaram
que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de
escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital.
Segundo
as entidades, “essas normas, no entanto, reduzem a emissão do certificado
digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo que essa
impressão não se constitui em documento físico, nem assegura as características
e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em
lei”.
As
autoras acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade.
Não há, portanto, necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão física do CRLV em papel moeda, com marcas
d’água e demais requisitos de segurança utilizados por décadas, tal como
permanece sendo emitida atualmente a CNH”.
Foi
pedida a concessão de tutela antecipada obrigando a União a expedir os
documentos de licenciamento de veículos em meio físico. “Garantindo as
características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à
adulteração, conforme os artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro”,
afirmaram.
A
3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as
entidades recorreram ao TRF4.
Democratizando
o acesso
A
relatora do caso, desembargadora Tessler, deu provimento ao recurso. “A edição
da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos
121 e 131 de Código de Trânsito. Nestes dispositivos é clara a opção que o
legislador deixou em assegurar o direito de escolha aos proprietários. Se estes
assim pretenderem, podem optar pelo fornecimento do documento físico único em
papel moeda e não replicável”, ela destacou.
No
despacho a magistrada ainda apontou: “essa opção dada pelo legislador é
plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais
distantes. Aliás, na data de 13/3, a Folha de São Paulo publicou matéria em que
afirma que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população
vulnerável’. Isso se aplica também, certamente, para os proprietários de
veículos de menor poder aquisitivo”.
A
desembargadora ressaltou que o documento físico emitido no padrão tradicional é
mais seguro do que os documentos eletrônicos. Isso porque é feito em papel
moeda, com marcas d’água e outros requisitos.
“Em
consequência, menos suscetível a eventuais falsificações bem como adulterações,
recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.
Ainda
cabe recurso de agravo interno no Tribunal, ou seja, a União pode requerer que
a 3ª Turma da Corte analise a decisão monocrática.
As
informações são da Assessoria de Comunicação do TRF4
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