A
18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que
condenou uma instituição de ensino superior por ter reduzido salário e carga
horária de uma professora sem prévia comunicação. Após a medida, a renda da
profissional diminuiu em mais de 35%.
A
empresa foi condenada em primeira instância a pagar as diferenças salariais
decorrentes da redução dos períodos de trabalho, horas extras e
o intervalo interjornada (período de descanso entre o término de uma
jornada diária de trabalho e início da outra).
Em
sua defesa, a empregadora alegou que os horários da professora foram
diminuídos em virtude da menor quantidade de matrículas, com a consequente
redução no número de turmas.
Também
explicou que não existe norma que assegure ao professor a manutenção da
quantidade de horas-aula no mesmo patamar durante todo o período contratual. E,
por isso, pediu a reforma da sentença.
A
desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, relatora do recurso, afirmou que a
norma coletiva da categoria garante a irredutibilidade da carga horária e da
remuneração do professor, ressalvados os casos de redução da carga horária pela
extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma e redução da carga horária
pela diminuição na quantidade de alunos matriculados.
Em ambas
as exceções é exigida a sua prévia comunicação, por escrito, a fim de que o
professor possa manifestar a sua concordância, ou não, com a referida redução,
ressaltou a magistrada.
Para
ela, nenhuma dessas situações excepcionais foi comprovada pela
instituição de ensino, que também não demonstrou que a funcionária tivesse sido
comunicada, por escrito, dessa suposta situação, "de modo que a redução da
carga horária, inegavelmente ocorrida, pois demonstrada nos recibos de
pagamento, não pode ser aceita, pois ofende a norma coletiva da categoria e a
CLT".
Na
decisão, o colegiado também manteve as outras condenações fixadas
em primeira instância.
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1000481-72.2021.5.02.0019
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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