DIRETO DA CORTE: Supremo julga restrições a propaganda eleitoral em jornais impressos. ASSITA AO VIVO!


O Plenário do Supremo Tribunal Federal reúne-se para sessão de julgamentos nesta quinta-feira (10/2), a partir das 14 horas. O primeiro item da pauta é a ação em que a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) questiona as restrições impostas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.

Também estão na lista para julgamento duas ações que questionam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, estabelecido pelo Decreto 10.046/2019, da Presidência da República, que também institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Outro tema de destaque será tratado no julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo no qual se discute se um tribunal de segunda instância pode reformar decisão do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, caso a absolvição do réu tenha ocorrido em contrariedade à prova dos autos.

Confira abaixo todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão em tempo real pela TV Justiça e Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Jornais (ANJ) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam a propaganda eleitoral na imprensa e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, à exceção do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.649
Relator: ministro Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB x Presidente da República
Ação contra o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
O colegiado vai decidir se o decreto impugnado viola os princípios constitucionais da reserva legal, da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e os direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à autoderminação informativa.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 695

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495 — Agravo Regimental
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Agravante: Governador do Piauí
Agravados: Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina e Turmas Recursais do Estado do Piauí
Agravo regimental contra decisão que julgou o não cabimento da ADPF e a ela negou seguimento. A ação foi ajuizada contra decisões judiciais que têm garantido a servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço em vigor antes da Lei Complementar estadual 33/2003.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225.185 — Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público de MG x Paulo Henrique Venâncio da Silva
Neste julgamento o colegiado vai decidir se decisão absolutória do Tribunal do Júri, assentada em quesito genérico e manifestamente contrário a prova dos autos, viola os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
O acordão recorrido assentou que a "cassação da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular". Afirmou, ainda, que a "possibilidade de absolvição, pelo Conselho de Sentença, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular". Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Com informações da Revista Consultor Jurídico, 

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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